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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS
PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182
do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC , Corte Especial,
relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS
PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182
do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC , Corte Especial,
relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
para manifestação a respeito da proposta de acordo de fl. 1.654:
DECISÃO
Trata-se de agravo, manejado por BARREIRENSE PRODUTOS DE
PETRÓLEO LTDA , desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da
Súmula 211/STJ, eis que a matéria referente ao art. 110 do CTN não foi prequestionada; e
(II) aplicação da Súmula 83/STJ quanto à legitimidade.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que: (I) "as violações invocadas pela
Agravante nas suas razões recursais, constam no v. Acórdão recorrido que analisa o
mérito da questão [de modo que] não prospera o argumento do D. Desembargador a quo
no que tange a aplicabilidade da Súmula nº 211 do Col. Superior Tribunal de Justiça ao
presente caso" (fls. 2.813 e 2.815); e (II) "a questão preliminar também foi devidamente
debatida no Recurso Especial, já que o Contribuinte Substituído (neste caso, posto de
combustível), ora Agravante, possui legitimidade ativa para os fins de pleitear a
restituição/compensação dos valores recolhidos a maior – com a incidência do ICMS-ST
– a título de Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS" (fl. 2.816).
Contraminuta à fl. 2.865.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 2.880/2.886.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial.
No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base, para além
da ausência de prequestionamento, a Súmula 83/STJ (consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ), caberia à recorrente demonstrar que os precedentes
indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o
entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. ").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ, na
assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp
831.326/SP .
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/07/2024 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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