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Movimentações Ano de 2024
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE
GRATUIDE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS DEVIDA AO STJ
E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA
SANAR O VÍCIO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que constitui ônus da parte efetuar
o preparo recursal com a juntada da guia de custas devida ao STJ e o respectivo comprovante
de pagamento, de modo que, não sanado o vício após a sua regular intimação, tem-se por
deserto o recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por EXPRESSO E MUDANCAS ALTEROSA
LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de EXPRESSO E MUDANCAS ALTEROSA LTDA
, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O tribunal de origem indeferiu o benefício requerido e concedeu prazo para que a
parte efetuasse o recolhimento do preparo, nos termos da decisão de fl. 517, determinação esta
que não foi cumprida, conforme consignado na decisão de fls. 804/805.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0140790-9 Documento
N167 N167 AREsp 2623476
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0140790-9 Documento
N167 N167 AREsp 2623476
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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