Informações do processo 2024/0154846-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625507
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Inicialmente cumpre mencionar que a parte agravante apresentou petição às fls.
1699 solicitando ao Ministério Público sua manifestação quanto ao interesse em acordo de não
persecução penal.

Intimado, o órgão ministerial se manifestou às fls. 1705/1713 esclarecendo que:

[...] ausentes os requisitos para o ANPP e, considerando as circunstâncias
apontadas, este órgão ministerial entende insuficiente a propositura do acordo,
pois não será suficiente para prevenção e repressão do crime, razão pela qual
manifesta-se, nesta oportunidade, pelo prosseguimento do feito.

Assim, passo à análise dos autos.

Cuida-se de agravo interposto por EDINEI MATIAS DA SILVA, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados
ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo em sua petição de recurso
especial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS para que, no
prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de fl. 1699.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão