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Movimentações Ano de 2024
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para a União acerca da
certidão de fl.retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MINORANTE DA
TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior de que "não há se falar em bis in idem, em face da
valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de
violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena
aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto
considerado o iter criminis percorrido pelo agente" (AgRg no AREsp n.
1.881.761/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP).
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão de fl. 202:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LEANDRO PEREIRA
DE PAULA contra decisão de e-STJ fls. 588/589, proferida pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi absolvido pelo Juízo de
primeiro grau, pela tentativa de homicídio em relação à vítima Edivânia, e condenado
pelos delitos do "artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à
pena de 09 [nove] anos e 04 [quatro] meses de reclusão, em regime inicial fechado, em
relação à vítima Roberto Carlos Francisco Dourado; e art. 147, do CP e art. 24-A, da
Lei 11.340/06, em relação à vítima Edivânia Francisca da Silva, à pena de 04 [quatro]
meses de detenção, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fls.
518/519).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo ministerial, conforme a
seguinte ementa (e-STJ fls. 513/514):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME ATÍPICAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS.
FRAÇÃO DE 1/3 ADEQUADA. PROXIMIDADE DE CONSUMAÇÃO DO
CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não há falar em bis in
idem em casos de condenação por tentativa de homicídio se as
consequências do crime são valoradas negativamente devido à extensão do
dano provocado e a fração de redução da pena, pela tentativa, em razão do
iter criminis percorrido.
2. Como regra, o Código Penal adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade
da tentativa, pois, não obstante semelhança subjetiva com o crime
consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o
perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, no que
concerne a redução de pena pela incidência da minorante atinente ao art. 14,
II do CP, deve ser considerada a extensão do iter criminis percorrido pelo
Apelante para consumação do delito: quanto maior o iter criminis
percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
3. Na espécie, para a negativação das consequências do crime, a sentença
justificou que a vítima permaneceu utilizando uma bolsa de colostomia por
um longo período, em razão das lesões ocasionadas pelos disparos de arma
de fogos efetuados pelo acusado, inclusive, a razão de que a vítima esteve
na UTI e submeteu-se a vários procedimentos cirúrgicos. Quanto à fração de
redução de 1/3, pela forma tentada do delito, adotou-se o iter criminis
percorrido pelo agente, apontando a vítima quase veio a óbito, sofrendo
vários ferimentos, e foi submetido a 03 [três] procedimentos cirúrgicos,
portador de colostomia, bem como permanece com um projétil de arma de
fogo alojado em seu corpo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 530/538), a defesa apontou
violação dos arts. 14 e 59 do Código Penal, sustentando que, "diante dos argumentos
trazidos na dosimetria de pena do crime de tentativa de homicídio qualificado, percebe-
se que o juízo sentenciante utilizou os mesmos argumentos para valorar negativamente
as consequências do crime na primeira fase e para aplicar a fração mínima de
diminuição de pena pela tentativa na terceira fase" (e-STJ fl. 535).
Requereu, assim, "a reforma do acórdão, para que seja reconhecido que
constitui indevido bis in idem a valoração negativa das consequências do crime e
aplicação de menor diminuição de pena pela tentativa com a utilização exclusiva de
idênticos e repetidos fundamentos nas fases distintas na dosimetria da pena" (e-STJ fl.
537), e, por fim, seja aplicada a detração, "uma vez que o Recorrente permaneceu
preso preventivamente por 08 meses durante a persecução penal" (e-STJ fl. 537).
Contrarrazões às e-STJ fls. 549/557. O recurso especial não foi admitido (e-
STJ fls. 562/564). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 569/577).
A Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 588/589).
Irresignada, a parte interpôs agravo regimental alegando a não incidência da
Súmula n. 284/STF. Aduziu que, "como se depreende do recurso especial interposto
(fls 530-538), no tópico "III) RAZÕES DE REFORMA", o recurso foi manejado por
violação aos dispositivos de lei federal, os artigos 59 e 14 DO CÓDIGO PENAL. Assim,
entende-se que o recurso se fundamentou no art. 105, III, aliena "a" da Constituição
Federal, justamente pela violação ao disposto no códex criminal" (e-STJ fl. 597).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 614/616).
É, em síntese, o relatório.
Reconsidero a decisão agravada . Passo ao exame do recurso especial.
Conforme relatado, a defesa alega a ocorrência de indevido bis in idem ante
"a valoração negativa das consequências do crime e aplicação de menor diminuição de
pena pela tentativa com a utilização exclusiva de idênticos e repetidos fundamentos
nas fases distintas na dosimetria da pena" (e-STJ fl. 537).
3.2. Da ausência do non bis in idem:
Analisando o processo inaugural dosimétrico, quanto à vítima Roberto [delito
descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, CP] vê-se que a sentença
considerou a existência de uma circunstância desfavorável, no que se refere
às consequências do delito a pretexto de que “são atípicas, uma vez que,
conforme evidenciado nesta ocasião, a vítima permaneceu utilizando uma
bolsa de colostomia por um longo período, em razão das lesões ocasionadas
pelos disparos de arma de fogos efetuados pelo acusado. Ademais, esteve
na UTI e submeteu-se a vários procedimentos cirúrgicos", tendo sido fixada a
pena base em 14 [quatorze] anos de reclusão, que permanece sem reparos.
Incontroverso que as consequências extrapolaram o tipo penal na medida
em que a vítima Roberto permaneceu utilizando uma bolsa de colostomia por
um longo período, em razão das lesões dos disparos de arma de fogos
efetuadas pelo apelante, proporcionando, inclusive sua permanência na UTI
com submissão a vários procedimento cirúrgicos. Nesse sentido, as razões
da sentença para negativar as consequências do crime atendem as
recomendações doutrinárias:
[...]
Por essas razões, não se vislumbra qualquer razão para o desfazimento da
negativação das consequências do crime por ocasião da 1ª fase, e quanto a
2ª fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante do
recurso que dificultou a defesa da vítima, outrora compensadas, entre si,
mantendo a pena intermediária no mesmo patamar de 14 [quatorze] anos de
reclusão.
Já na 3ª fase, ponto em que reside a irresignação defensiva, houve
diminuição em 1/3 pela tentativa do homicídio, considerando “o iter crimis
percorrido, uma vez que a vítima quase veio a óbito, sofrendo vários
ferimentos, e foi submetido a 03 [três] procedimentos cirúrgicos, portador de
colostomia, bem como permanece com um projétil de arma de fogo alojado
em seu corpo, abrando a pena em 1/3 [um terço]", e por essas razões, fixou
“a pena em 09 [nove] anos e 04 [quatro] meses de reclusão".
Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com
o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo
com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a
jurisprudência adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto
maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de
diminuição.
[...]
Portanto, se encontra correta a fração adotada em 1/3 pela tentativa quando
o caminho do crime percorrido pelo agente de “quase morte" justifica a
fração mínima da causa de diminuição.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior de que "não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa
das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico
tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da
tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente" (AgRg no
AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE
HOMICÍDIOS EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS (ARTIGO 121,
CAPUT, C/C OS ARTIGOS 14, II, E 70, TODOS DO CP). DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas
e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é
consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de
crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima
não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum
ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada,
existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo
aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em
respeito ao princípio constitucional da individualização da pena." (HC n.
184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro
Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma,
julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
2. No caso concreto, consta do laudo de lesões corporais a existência de
corpo estranho (munição) alojado em parede abdominal, tendo a vítima sido
encaminhada para cirurgia, fato que confere gravidade suficiente para a
exasperação da pena basilar.
3. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar
em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais se
aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição.
4. Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao
hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução
em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida.
5. Não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das
consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem
jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da
minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido
pelo agente (ut, AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, desta Relatoria, DJe de
20/9/2021.)
6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTENSÃO DO
DANO À VÍTIMA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, não há falar em bis in idem em
casos de condenação por tentativa de homicídio se as consequências do
crime são valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado e
a fração de redução da pena, pela tentativa, em razão do iter criminis
percorrido.
2. No caso dos autos, para a negativação das consequências do crime, as
instâncias ordinárias consideraram as graves lesões, assim como o tempo
de internação em que a vítima não conseguia se comunicar e realizar o
movimento de um dos braços, além do alto custo do tratamento e
impossibilidade de exercer atividade laboral. Quanto à fração de redução de
1/3, pela forma tentada do delito, adotou-se o iter criminis percorrido pelo
agente, apontando que este desferiu diversos golpes de canivete em regiões
vitais da vítima, circunstância que a deixou próxima ao óbito.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.538/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de
5/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTENSÃO DO DANO À VÍTIMA. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação
da pena-base em 2/3 em razão da valoração negativa de três vetoriais - as
circunstâncias, as consequências e a personalidade do agente.
2. As consequências do crime foram valoradas negativamente devido à
extensão do dano provocado à vítima - tempo de internação hospitalar,
incapacidade permanente com a perda da visão e perda de todos os dentes -
, ao passo que tentativa foi aplicada na fração mínima pela proximidade da
consumação do crime de homicídio , não havendo falar em bis in idem
3. A fração de diminuição em razão da tentativa (1/3) restou fixada em razão
do iter criminis percorrido - o réu deu facadas no olho e espancou a vítima,
que perdeu todos os dentes e a visão, permanecendo no hospital por meses,
pelo que não há como infirmar a decisão proferida pelas instâncias
ordinárias. A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do
resultado consumativo demandaria incursão na esfera fático-probatória dos
autos, inviável em habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.185/SP, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Por fim, no tocante ao pedido de detração, o ora agravante, no apelo
extremo, deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses defendidas,
o que representa inafastável deficiência recursal que impede a exata compreensão da
controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 588/589, para
conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
25/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/07/2024 às 12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por SERGIO LEANDRO PEREIRA DE PAULA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de SERGIO LEANDRO PEREIRA DE PAULA,
verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do
permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a
referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais
N258 N258 AREsp 2626053 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0155866-8 Documento
está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...].
(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
11/06/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0155866-8 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?