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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a
decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
A Agravante sustenta, em síntese, não existirem julgados deste Superior
Tribunal albergando a tese da inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS
sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a
decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do
colegiado.
Sem impugnação, consoante certidão à fl. 365e.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de
rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente
analisado.
Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado
como repetitivo.
Com efeito, esta Corte afetou como repetitivo o Tema n. 1239/STJ: "definir
se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias
de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida
pela Zona Franca de Manaus", com determinação de sobrestamento.
Na assentada de 13.11.2024, a 1ª Seção deste Superior Tribunal, acolhendo
Questão de Ordem proposta pelo Sr. Relator, Ministro Gurgel de Faria, ampliou o
mencionado tema, para definir se a contribuição ao PIS e a COFINS incidem sobre a
receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e
advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona
Franca de Manaus.
.Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 340/346e, restando PREJUDICADO o agravo interno
de fls. 352/357e;
E DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida
baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos
recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem,
posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
161/162e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. VENDA DE
MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS
SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67.
1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de
Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de
mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para
efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na
receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º,
I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da
Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão
da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei
nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no
interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado
de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja,
combater as desigualdades sócio- regionais (art. 1º do Decreto Lei nº
288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
3. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no
art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além
de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e
jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de
Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a
Zona Franca de Manaus.
4. Nesse diapasão e considerando o exposto anteriormente em relação a
não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente
das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas
físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o
benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, haja vista
que, mesmo de forma indireta, os serviços realizados naquela região podem
ser considerados estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e
pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º).
5. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção
deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal
aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir
estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº
288/1967 (art. 1º c/c art. 3º).
6. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal
de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se
observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada
pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou
de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele
Órgão."
8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições
previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no
art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de
maio de 2018.
9. No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de
09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
repercussão geral, maioria, D Je 11/10/2011).
10. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na
data do encontro de contas.
11. Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-
A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
12. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se
ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese, omissão e a exclusão da isenção
as receitas advindas de prestação de serviços.
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo,
posteriormente convertido em Recurso Especial.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 327/331e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
No presente caso, depreende-se da leitura do feito que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
No mais, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso
especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido
encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos
interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato
de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: 1ª
T., AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e 2ª T.,
AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ,
basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial
firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em
enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (2ª T.,
AgRg no REsp 1.318.139/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012).
No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado
nesta Corte de que ão incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas
decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a
venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação
para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei
288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins
incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da
legislação de regência, conforme julgados assim ementados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS
E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE
MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O
ESTRANGEIRO. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Recurso interposto pela União contra acórdão que
reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre as vendas de
mercadorias nacionalizadas para consumo ou industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que
não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes
de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a
venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à
exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme
interpretação do Decreto-Lei 288/1967, deve ser aplicado o mesmo
raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas
provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de
regência.
3. Dessume-se que o decisum atacado está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.129.399/AM, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas
situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o
estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-
Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS
sobre as receitas decorrentes de tais operações.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
- Dos honorários recursais
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relatora
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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