Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TEMA 1.033 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o
acórdão proferido no Agravo de instrumento n. 5016207-34.2023.4.04.0000/SC. Confira-
se a ementa (fls. 32-33):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.033/STJ. SUSPENSÃO
DESNECESSIDADE. Não há, quanto ao Tema 1.033/STJ, qualquer ordem de
suspensão que não dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na
segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão
delimitada e que tramitem no território nacional.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 61-66).
A parte ora agravante, nas razões de recurso especial (fls. 96-110), alega que
os arts. 793, 798, 799 do CPC/1973; 923, 297, 301, 313, IV, 928, II, 1.022 do CPC/2015;
201, 204 e 265 do CC/2002 foram ofendidos. Em síntese, sustenta ser preciso suspender o
feito para aguardar o julgamento do Tema n. 1.033/STJ. Defende a aplicação do citado
tema ao caso, afirmando que a medida cautelar de protesto ajuizada pela entidade sindical
não teria o condão de interromper a contagem do lapso prescricional em relação aos
substituídos
É o relatório.
Decido.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido
apresentou concretamente as motivações em que se amparou: rejeição da necessidade de
suspensão do feito e conclusão de que é possível aplicar o Tema n. 1.033 nas ações
movidas por entidade sindical contra autarquia federal.
Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos
os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp
n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 6/10/2022.
Ademais, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido
e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Não houve impugnação ao
fundamento principal do acórdão recorrido (a decisão de suspensão dos feitos, no Tema
1.033 está restrita aos recursos especiais e agravos). Nessa senda: AgInt no AREsp n.
2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023,
DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
A alegada ofensa aos arts. 793, 798, 799 do CPC/1973; 923, 297, 301 do
CPC/2015 carece de prequestionamento. Com efeito, a controvérsia acerca do poder geral
de cautela não foi analisada, e o Tribunal a quo não apreciou a matéria sob o enfoque
deduzido no recurso especial, até porque despiciendo para o deslinde do feito. Na esteira
da jurisprudência desta Corte Superior, para que a matéria seja considerada
prequestionada, ainda que se dispense a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é incontornável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela
instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DIREITO INDISPONÍVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO
DEMOLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
INEXISTÊNCIA. DEMAIS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282/STF, 283/STF E 284/STF. TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA A
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE INDICAM A PRÉVIA CIÊNCIA DOS
RECORRENTES QUANTO A SITUAÇÃO DO IMÓVEL E CONSTATAÇÃO DO
VALOR HISTÓRICO DO IMÓVEL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Município de Pomerode/SC ajuizou ação declaratória de
nulidade de ato jurídico, contra o particular Alan Silvio Laemmel e outros,
objetivando a declaração de nulidade do acordo celebrado nos autos da Ação Civil
Pública n. 050.08.000880-1, bem assim de todos os atos subsequentes, tendo em
vista restarem patentemente eivados de nulidade, porquanto não seria
autorizado/permitido à Administração Pública celebrar acordo ou transacionar
direito indisponível. Esclarece que a municipalidade autora, no ano de 2008, ajuizou
a citada ação civil pública, visando, entre outros pedidos, compelir os réus a
reconstruírem a "Residência de Heinrich Passold", como também compelidos a
pagar indenização por danos morais em razão deles terem realizado a demolição do
imóvel de valor histórico, sem qualquer autorização do Município de Pomerode.
Fundamenta sua pretensão em razão de o acordo formulado na Ação Civil
Pública n. 050.08.000880-1, no ano de 2014, que afastou a obrigação de os réus
reconstruírem o imóvel demolido, não poderia ser objeto de prejudicial transação,
em virtude do caráter indisponível do patrimônio histórico e cultural do município,
assim considerado pela Lei Complementar Municipal n. 028/1996, pelo que busca a
nulidade da sentença homologatória do acordo firmado. Na primeira instância, a
ação foi julgada improcedente (fls. 660-670).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede recursal, deu
provimento ao recurso de apelação autoral, reformando a decisão de primeiro grau.
No STJ, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
II - Para o 'acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional
não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a
demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi
tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que
se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de oficio, a qualquer tempo,
pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à
Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma."
(AgInt no AREsp 1920020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Sobreleva notar que
o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de
enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para
infirmar a fundamentação do julgado embargado.
III. No caso, pelo simples cotejo entre as razões recursais e o que restou
decidido, observa-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Depreende-se da leitura
do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória,
mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso. Como apontado, o órgão julgador não fica
obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou
motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de
infringência. Precedentes.
IV. Em relação às teses vinculadas aos arts. 490, 492 e 1.013 do CPC/2015
e 849, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o decisum
recorrido teria utilizado fundamento diverso do utilizado pela municipalidade
recorrida, visto que o ente federado nada tratou a respeito de erro de direito; bem
como que a transação somente poderia ser anulada por dolo, coação ou erro
essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, e não por erro de direito, a pretensão
recursal não merece vingar. De fato, o Tribunal de origem não se manifestou acerca
da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, sob o viés pretendido pelos
recorrentes. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 211 do
STJ. Ademais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador
a tal obrigado.
[...]
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ademais, ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem anotou
(fls. 64-66):
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento
embargado não incorreu em omissão, tendo apreciado as questões litigiosas
adequadamente e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do
julgado, na parte que ora transcrevo:
Em relação à matéria posta para julgamento do presente agravo
de instrumento, não há, quanto ao Tema 1.033/STJ, qualquer ordem de
suspensão que não dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso
Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem
acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional,
como se extrai da página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na
internet ( www.stj.jus.br ).
[...]
Dessa forma, merece prosperar a irresignação manifestada pela parte
agravante.
Ainda, passo a complementar alguns pontos:
Não obstante os argumentos expostos pela parte recorrente buscando
atribuir interpretação restritiva quanto à abrangência do Tema 1.033/STJ apenas aos
legitimados do art. 82 do CDC, o fato é que em demandas idênticas a esta, cujo
título executivo é oriundo de ação ajuizada por sindicato, o Superior Tribunal de
Justiça vem determinando a suspensão até o pronunciamento definitivo quanto à
questão debatida.
[...]
Assim, não há como afirmar que: (a) o Tema trata apenas da legitimidade
do Ministério Público e de associações, e não de sindicatos; (b) de que o objeto de
discussão no Tema seria o artigo 82 do Código de Defesa de Consumidor, o qual
não refere sindicatos; (c) de que a ação intentada por entidade sindical contra uma
autarquia federal é encartada na seara de direito público, enquanto o Tema 1033/STJ
seria pertinente apenas em matéria de natureza privada. Tais alegações não
prosperam.
Os arts. 313, IV, 928, II, 201, 204 e 265 do CC/2002, por si sós, carecem de
comando normativo capaz de amparar a tese de que não há determinação de suspensão
dos feitos relativos ao Tema n. 1.033 do STJ em primeira instância por esta Corte, e de
que tal tema abrange também demandas cujo título executivo seja oriundo de ação
ajuizada por sindicato, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai
a incidência da Súmula n. 284 do STF. Com igual entendimento: AgInt no REsp n.
1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023,
DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, CONHEÇO do
AGRAVO para CONHECER do recurso especial, apenas no tocante à alegada ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC/2015 e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na
qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?