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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra
a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por
danos morais. Indeferimento da denunciação da lide. Manutenção.
Inadmissibilidade nas demandas que tratam de relação de consumo. Art. 88,
CDC e Súmula 92 desta Corte. Precedentes. Desprovimento do recurso." (e-
STJ fl. 20)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 125
do Código de Processo Civil e 88 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que no
caso dos autos se aplica a vedação de denunciação da lide em relação consumerista,
porque tal intervenção "não influi (ajudando ou prejudicando) no direito do autor da
ação, mas tão somente serve para auxiliar o juízo na obtenção da verdade real, e
corrobora com direito do Recorrente, eis que objetiva a identificação do beneficiário
oriundo da transação reputada como fraudulenta" (e-STJ fl. 35).
Assevera que:
"(...) constatada a ocorrência de fraude, o beneficiário do valor
recebido tornar-se-á legítimo a devolver integralmente aquilo que percebeu
indevidamente, retornando à situação ao status quo ante, na exata condição
imposta pelo inciso II, do art. 125 do CPC, sob pena de enriquecer sem
causa.
Cuida-se, tão somente e simplesmente, de fazer valer o artigo 186
do Código Civil:
Art. 186-Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A intervenção pleiteada decorre, portanto, da lei, isto é, está
obrigado a indenizar aquele que for vencido na demanda por flagrante ato
ilícito." (e-STJ fl. 35)
Contrarrazões apresentadas às fls. 49-53 e-STJ.
O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
O acórdão recorrido assim dirimiu a questão:
"A principal finalidade da denunciação da lide é a garantia do
direito de regresso em caso de eventual sucumbência. Contudo, ela é vedada
nas relações de consumo, a fim de propiciar a celeridade processual no
julgamento dos pedidos de ressarcimento de danos causados ao
consumidor.
Ademais, o seu indeferimento não afasta o direito do denunciante,
que pode exercê-lo por meio de ação própria em caso de condenação.
Nos termos do art. 88, CDC: “Na hipótese do art. 13, parágrafo
único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo
autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide".
Segundo a Súmula 92 desta Corte: 'Inadmissível, em qualquer
hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de
consumo'." (e-STJ fls. 23-24)
O julgado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e, por isso, não há que se falar em sua reforma.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO DE
DEPENDÊNCIAS DE PARQUE AQUÁTICO. EMPREENDIMENTO QUE NUNCA
FOI INAUGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA PROMOÇÃO DO
EMPREENDIMENTO. VINCULAÇÃO À REALIZAÇÃO DO PROJETO.
FORNECEDOR APARENTE. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
(...)
2. 'O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação
de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código
de Defesa do Consumidor' (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 19/9/2023).
3. Na hipótese, a empresa que a agravante pretende denunciar à lide já
figura no processo como corré, não fazendo sentido chamá-la novamente à
lide para responder por condenação a que já está sujeita, de modo que
eventual direito de regresso da agravante em face da corré deve ser buscado
em outra ação.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO POSTERIOR. APLICAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ARTIGO 88 DO CDC.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO.
1. Ação indenizatória.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, em
"[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos
termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no
AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018). Precedentes.
4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de multa,
nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."
(AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024)
Incide, no caso, a Súmula nº 568/STJ
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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