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Movimentações Ano de 2024
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 301/304:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, desafiando decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim ementado (fls. 1.680/1.681):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
COMPENSAÇÃO.
1. O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº
269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271
do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito. Nesse
sentido: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador
Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016.
2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com
aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão
geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em
17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art.
4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da
prescrição quinquenal para as ações de repetição de
indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
3. O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve
no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para
consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para
o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em
vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas
situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto
brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo
interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do
PIS nem da COFINS sobre tais receitas. [...] Agravo regimental não
provido"(AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015).
5. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: “No benefício
da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os
valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona
Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao
disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem
como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II,
ambos do CTN" (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Relator Desembargador
Federal
Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/08/2014).
6. A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca
de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico
tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições
previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas,
conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: “A
prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo
econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque
no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica" (AC
0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do
Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014).
7. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação,
após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP –
recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº
9.250/1995).
8. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 1.707/1.714).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
1.022, II, do CPC; 4º do Decreto-Lei 288/67; 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e 111, II, do
CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar da oposição de embargos de declaração, o
Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da
controvérsia; e (II) incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes
às prestações de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, ante a
impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288 e do art. 2º e §3º da Lei
10.996/2004 para as receitas decorrentes de prestação de serviços.
Contrarrazões às fls. 1.727/1.753.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fl. 1.794/1.798, opinando
pelo não conhecimento do agravo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão não comporta guarida.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-
se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ , Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma DJe 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP , Rel.
Ministro Raul Araújo, Primeira Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp
1.588.520/DF , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt
no AREsp 1.018.228/PI , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
25/9/2019.
Noutro espeque, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de
origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, a qual
se firmou em que a contribuição para o PIS e a COFINS não incide sobre os valores
decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda
de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o
estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n.
288/1967, não havendo distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou
jurídicas, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e à COFINS
incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da
legislação de regência.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE
RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS
SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEGITIMIDADE. MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na
Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos
de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não
incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas
decorrentes de tais operações.
Precedentes.
III - A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga
situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do
princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos
benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Fra nca de Manaus
(ZFM). (1ª T. AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j.
12.6.2023, DJe. 16.6.2023).
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
( AgInt no REsp n. 2.079.230/AM , relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA
DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n.
288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
(ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em
termos de efeitos fiscais.
2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes
de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa
região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da
COFINS.
3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga
situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do
princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços
dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de
Manaus (ZFM) 4. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Oportuno destacar, com relação a este último precedente citado que, "no
que se refere especificamente à Contribuição ao PIS e à COFINS, caso dos autos, as Leis
n. 10.637/2002 e 10.833/2003 asseguram a não incidência dessas contribuições sobre as
receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior ", sendo assim, "A interpretação literal que
deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens
legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os
prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona
Franca de Manaus (ZFM) " ( AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA , relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Nesse panorama, por estar em consonância com os entendimentos acima
referidos, não comporta reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/08/2024 Visualizar PDF
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?