Informações do processo 2024/0157379-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628529
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS
RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1239 DO STJ). DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (fls.
377-380) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que
não admitiu recurso especial manejado em face do acórdão prolatado na Apelação Cível /
Remessa Necessária n. 1002746-55.2020.4.01.3200 e assim ementado (fl. 265-266):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
COMPENSAÇÃO.

1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com
aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral)
(RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em
17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º,
segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da
prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de
09/06/2005.

2. O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus,
prescreve no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para
consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o
estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor,
equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".

3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas
na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o
estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei
nº288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais
receitas. [...] Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.550.849/SC,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015).

4. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: “No
benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos
os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca
de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no
Decreto-lei nº288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio
da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN" (AC
0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Reynaldo Fonseca, DJe de 15/08/2014).

5. A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona
Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico
tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições
previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme
jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: “A prestação de
serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico
assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no
desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica" (AC 0000889-
35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo
Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de26/09/2014).

6. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após
o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos
repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem
como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39da Lei nº 9.250/1995).

6. Apelação e remessa oficial, não providas.

A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 271-275), os quais foram
rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 311):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES
DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.

1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores
digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente
causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação
(conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a
fundamentação deste julgado).

2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão
embargado (art. 1.022 do CPC).

3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta
expressamente do texto constitucional (art. 93,IX, da CF), não impõe ao magistrado
a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais
adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente
utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em
sua integralidade.

4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria
meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, EDcl no REsp
1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
26/8/2015, DJe de 31/8/2015).

5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da
“inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo
necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do
CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a
simples finalidade de prequestionamento" (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400,
Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1
11/10/2019).

6. Embargos de declaração não providos.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts.

111, inciso II, do CTN e 2º, § 1º, da Lei n. 10.996/2004, bem como ao art. 1.022 do CPC
(fls. 313-320).

A Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por
entender, em suma, que o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do STJ,
incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ (fls. 366-367).

Interposto o agravo em recurso especial (fls. 377-380).

Proferida decisão monocrática de minha relatoria na qual o Agravo foi
conhecido e desprovido o apelo nobre em ementa assim sintetizada (fl. 417):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ZONA FRANCA DE MANAUS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ISENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Interposto Agravo Interno (fls. 427-431) pela Fazenda Nacional
argumentando, quanto ao mérito, em síntese, que:

"[...] os arts. 2°, § 1° da Lei n° 10.996/2004, 5°-A da Lei n° 10.6637/2202
e 4° do Decreto-Lei 288/67 somente equiparam à exportação as vendas de
mercadorias para a Zona Franca de Manaus, nada falando acerca de prestação
de serviços . A Zona Franca de Manaus NÃO DEIXOU DE SER TERRITÓRIO
NACIONAL. Sendo assim, não há razão para que prestação de serviço na ZFM seja
considerada prestação de serviço no exterior." (fl. 429).

Requer, ao final, o que segue (fl. 430):

[...] que seja reconsiderada a decisão agravada ou, se assim não entender
Vossa Excelência, que o feito seja submetido a julgamento pela Turma, para que
seja conhecido e provido o presente agravo interno, de modo a reformar a decisão
agravada para que o RESP seja conhecido e provido.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar
impugnação vide certidão à fl. 436.

É o relatório. Decido.

Com efeito, verifico que a matéria debatida nos autos - definir se o PIS e a
COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas físicas
situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus - será julgada pelo
Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1239 do STJ),
conforme recente decisão de ampliação do referido Tema proferida na sessão de
julgamento da 1ª Seção realizada no dia 13 de novembro do ano em curso.

Há determinação da suspensão do julgamento de todos os processos em
primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 e 256-L do RISTJ).

Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes,
orienta-se que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim o
juízo de conformação, hoje disciplinado no art. 1.040 do CPC/2015.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso
especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos
da controvérsia ( Tema n. 1239 do STJ ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e
1.041 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

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Retirado da página 4945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 14014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão