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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos alvarás de
levantamento de fls. 1520/1521.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pela parte agravante.
O agravante requer, em síntese, o conhecimento e provimento do
recurso de agravo para a retratação da decisão agravada. Sustenta que não se
almeja a revaloração de provas, mas sim a análise jurídica e a uniformização
jurisprudencial acerca da legislação federal mencionada, uma vez que prescindindo o
reexame de matéria probatória, restaria afastada a incidência da Súmula nº 7 do STJ
(e-STJ fls. 920-927).
Contraminutas apresentadas (e-STJ fls. 932-939).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo
(e-STJ fls. 1105-1106).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 910-911):
“O recurso é cabível, tempestivo, as partes são legítimas e está
presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção
legal. Passo ao exame dos requisitos constitucionais de
admissibilidade. Adianto que o recurso não merece trânsito. Isso
porque, o acórdão vergastado foi decidido em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior, incidindo na hipótese a Súmula n.
83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo
nas alíneas "a" e/ou "c " do permissivo constitucional. Nesse sentido,
confira-se AgInt no AREsp 1713650/SE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1738992/DF,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/5/2021. Destaco,
ainda, que a admissão do referido recurso também encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise da tese
recursal, qual seja, a absolvição por ausência de provas para a
condenação, tem como objetivo o reexame de matéria de fatos e
provas.
[...] Assim, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, amplo
reexame da matéria fático-probatória, especialmente o cotejo das
peças processuais do feito em trâmite no primeiro grau de jurisdição,
principalmente no que se refere ao juízo de valor sobre a existência ou
não de interesse público, procedimento inviável em sede de recurso
especial ante o óbice previsto na Súmula n 7/STJ."
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “ a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia "
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e
objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento
das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência
da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a
incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal
independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Ademais, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o
recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça,
contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que
também não fez satisfatoriamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE
INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA
N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos
especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de
forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.
2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula
83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal,
contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao
cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte
Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra
pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).
3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não
preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram
de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão
que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz
incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força
do art. 3º do Código de Processo Penal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado
em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Isso porque, nas razões do agravo, o agravante se limitou a reiterar as
razões expostas do recurso especial, não evidenciando, minimamente, a
desnecessidade de reexame probatório, reduzindo-se a afirmar que pretende-se tão
somente uma revaloração jurídica fática dos elementos considerados no acórdão
impugnado, pugnando-se pela absolvição do recorrente porquanto alega que as
provas referenciadas remetem-se tão somente às produzidas durante a fase
inquisitorial.
Logo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida,
tendo o recorrente se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos
nas razões do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?