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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alíneas "a" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
No despacho de fls. 224-226, determinou-se a baixa dos autos à origem, em
observância aos artigos 1.039 a 1.041, todos do Código de Processo Civil, a fim de que se
aguarde a deliberação desta Corte acerca do Tema Repetitivo nº 1.239, afetado e ainda pendente
de julgamento definitivo.
Por intermédio da petição de fls. 231-232, a parte agravada informa que o Tema
Repetitivo nº 1.239 tem como objeto a definição acerca da incidência ou não do PIS e da
COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a
pessoas físicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus (ZFM), ao passo que o
presente processo "versa sobre receitas oriundas da prestação de serviços na ZFM, o que
configura distinção clara e relevante ( distinguishing) em relação ao tema afetado ao rito dos
recursos repetitivos".
Assim, pleiteia a reconsideração do despacho e o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Nada há a prover na espécie.
Por primeiro, insta salientar que "em virtude da ausência de conteúdo decisório, a
decisão que determina o sobrestamento do recurso e a baixa dos autos à origem para aguardar o
julgamento do tema afetado é irrecorrível". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.294/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024)
Ademais, é valido noticiar ao peticionário que no bojo do Recurso Especial nº
2.152.381/AM, em 13/11/2024, a Colenda Primeira Seção deste Tribunal Superior, por
unanimidade, aprovou proposta de alteração da delimitação da questão controvertida do Tema
1.239, para a redação seguinte: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a
receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de
prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
No mais, providencie a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito
Público o imediato cumprimento da ordem contida às fls. 224-226, independente da apresentação
de outra petição ou recurso pelo peticionário, ficando dispensado de envio para despacho junto a
esta Relatora, caso ocorra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
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