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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESP INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
DO TRÁFICO. AINDA QUE A ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA TENHA OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO, A MINORANTE FOI NEGADA MEDIANTE
OUTROS FUNDAMENTOS, CONSUBSTANCIADOS NA
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o
fundamento de não cabimento do recurso para análise de
violação de dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas
7 e 83 do STJ, além da Súmula 283 do STF. O agravante alega
violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, argumentando que o
acórdão recorrido desconsiderou novo entendimento
jurisprudencial sobre a aplicação da causa especial de
diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial
sobre o uso de ações penais em andamento poderia justificar a
revisão do acórdão transitado em julgado;
(iii) avaliar se o afastamento da causa especial de diminuição de
pena foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A mudança de entendimento jurisprudencial anterior sobre o uso
de ações penais em curso para afastar a causa especial de
diminuição de pena justifica a modificação de acórdão transitado
em julgado, conforme entendimento consolidado no STJ.
Todavia, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da
causa de diminuição de pena com base em outros elementos
indicativos da dedicação do agravante a atividades criminosas.
A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante
do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fática em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial."
28/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 19/11/2024, às 10 horas.
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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