Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
inadmissão, na origem, de recurso especial que ataca acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APURAÇÃO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DE ASPECTOS SOCIECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA -
JUROS DE MORA -TAXA SELIC -SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
-O art. 42 da Lei 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
-A aposentadoria por invalidez enseja incapacidade laboral permanente e
definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico.
-O Superior Tribunal de Justiça, vem adotando o entendimento de que
existem outros requisitos a serem observados, como os aspectos
socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
-O julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme preconiza o art. 479,
do Código de Processo Civil, uma vez que, sopesadas as condições físicas,
profissionais e socioeconômicas do segurado, inexistindo habilitação efetiva
para atividades que efetivamente assegure o sustento do segurado, deve
persistir o benefício de aposentadoria por invalidez.
-A partir de 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora
deverão utilizar o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 113.
Nas razões do recurso fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional, o
recorrente aponta violação aos artigos 1.022, I, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV,
ambos do CPC; e 124, I, da Lei 8.213/91.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso recebeu juízo negativo de admissibilidade aos seguintes fundamentos:
(i) negativa de prestação jurisdicional não verificada; (ii) Súmula 283/STF (o recurso
não ataca o acórdão em fundamento cuja desconstituição é imprescindível à inversão do
julgado).
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Dessume-se dos autos que a decisão que negou seguimento ao recurso especial
aos fundamentos de que a pretensão posta em debate encontra óbice
na Súmula 283/STF, bem como na ausência de negativa de prestação jurisdicional..
Contudo, do exame do agravo interposto observa-se que o agravante restringe-se
a reiterar as razões do apelo nobre.
Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao
comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973), o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do
CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles
autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge
contra todos eles.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada,
trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de
vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
4. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e direita, os motivos que levaram o Tribunal de origem a
inadmitir o apelo extremo, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7
desta Corte, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 443.001/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
18/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja
específica e suficientemente demonstrada.
3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a
jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
31/08/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas
instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?