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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DENTRO DA ZONA FRANCA
DE MANAUS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA
OBSERVÂNCIA DO MESMO ENTENDIMENTO APLICADO
À VENDA DE MERCADORIAS. TEMA A SER DEFINIDO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO
(TEMA 1239). SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIOAL
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual
discute a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita
proveniente da prestação de serviços ocorrida dentro da Zona Franca de Manaus.
Com contrarrazões, o recurso não foi admitido porque seu
conhecimento encontraria óbice na Súmula 83 do STJ, o que deu ensejo à
interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte alega a inexistência
de jurisprudência a respeito do tema recursal, tendo em vista os precedentes se
referirem à venda de mercadorias, e não à prestação de serviços.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
O recurso especial se origina de mandado de segurança, no qual a
parte impetrante pede para não recolher “contribuição ao PIS e COFINS sobre as
receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus".
Conforme causa de pedir, a parte impetrante “é pessoa jurídica
estabelecida na Zona Franca de Manaus" e “realiza prestações de serviços para
tomadores na Zona Franca de Manaus".
No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente
porque “a demandante é sociedade profissional que presta serviços dentro da Zona
Franca de Manaus, de modo que não pode ser enquadrada na isenção acima
explanada, já que não efetua venda de produtos de origem nacional dentro da ZFM,
mas tão somente realiza a prestação de serviços" (fl. 811).
Não obstante, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região cassou a sentença e concedeu a segurança porque “a prestação de serviço a
pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à
exportação, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para
o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas".
Pois bem.
Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido de
aplicar à prestação de serviços o mesmo entendimento aplicado à venda de
mercadorias à Zona Franca de Manaus. Confiram-se, entre outros: AgInt no REsp
n. 2.129.399/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Entretanto, a Primeira Seção, em 27 de fevereiro de 2024, decidiu
afetar o REsp n. 2.093.050/AM e o REsp 2.093.052/AM à sistemática dos recursos
repetitivos para o fim de definir tese a respeito da incidência da contribuição ao
PIS e da COFINS “sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de
origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela
Zona Franca de Manaus" (tema 1239); e determinou a suspensão da tramitação
“dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos
quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso
especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ".
Nesses recursos repetitivos, as impetrantes, sediadas em município
englobado pela Zona Franca de Manaus, objetivam o reconhecimento do direito de
não se submeterem ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas
com as vendas de mercadorias nacionais para pessoas físicas ou jurídicas também
localizadas dentro da Zona Franca de Manaus. Ou seja, as operações comerciais
são realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.
Nesse contexto, considerados o entendimento pela equiparação da
prestação de serviços à venda de mercadorias e o fato de a atividade da impetrante
ser realizada dentro da Zona Franca de Manaus, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso, à espera da definição da referida tese pela Primeira
Seção deste Tribunal Superior, tendo em vista sua aptidão para influir na solução
da lide.
Portanto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para
que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação pelo órgão
julgador a quo com a tese a ser definida nos referidos precedentes qualificados.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal
Regional Federal, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a
ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado,
na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida nos precedentes
qualificados; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040,
incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o Agravo em Recurso
Especial e o Recurso Especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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