Informações do processo 2024/0163860-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630403
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Passo a decidir.

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC,
746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não,
para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser

conhecido.

No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC e súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e
adequadamente o primeiro fundamento.

Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.

No tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, caberia à parte
agravante especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser
adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância
para o resultado da demanda.

Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em
usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR,
Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n.
2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba,
em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 11062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão