Informações do processo 2024/0164142-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630456
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO
CPC. TEMA N. 181 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a
justificativa de que a matéria discutida envolvia
pressupostos de admissibilidade de recurso de
competência do STJ.

1.2. A parte agravante argumentou que o recurso
extraordinário apontava violação a dispositivos da
Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do
Tema n. 181 do STF ao caso concreto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF
quando há necessidade de discussão ou superação de
óbices de admissibilidade que resultaram no não
conhecimento de recurso de competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a

reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.

3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 7924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública da União:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 998):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual, com suporte nas provas dos autos, concluiu
que o acusado tinha consciência da origem ilícita das
mercadorias. Alterar a referida conclusão demandaria reexame
de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial,
observada a Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (fls. 1.025-1.029).

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPESALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/09/2024 às 16:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 10219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 1783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual, com suporte nas provas dos autos, concluiu que o
acusado tinha consciência da origem ilícita das mercadorias. Alterar a
referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência
não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 3176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
183/186.:


DECISÃO

RICARDO MACHADO DIAS agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(Apelação n. 1.0372.12.004101-0/001).

Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em
regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º,
do Código Penal.

A defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. O
reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 900-908, no qual
a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.

951-954)

Decido.

O Tribunal de origem, ao manter a condenação do recorrente, consignou
o seguinte (fls. 768-787, grifei):

Autoria e Materialidade

Receptação Qualificada (ad. 180, §1º, do CP)
Recorrentes Alaor, Ricardo e Júlio
Narra a denúncia que:

"(...) em oportunidades diversas, ocorridas no período
compreendido entre dezembro de 2011 e julho de 2012, no
interior da empresa LM Comercial e Distribuidora Ltda,
situada na Avenida Brasil. n 2420, Bairro Maria Fernanda 1,
nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG, os
denunciados DIEGO RODRIGUES PAIM e MARCIO
MARTINS PEREIRA, em unidade de desígnios e
comunhão de esforços, de forma reiterada, subtraíram,
para si, diversas mercadorias, entre elas cerca de 600
(seiscentos) alarmes para motocicletas,
aproximadamente 180 (cento e oitenta) pneus, milhares
de lâmpadas utilizadas em faróis de motocicletas,
rolamentos, dentre outros objetos, todos pertencentes à
empresa supramencionada.

Consta também das peças de informação em anexo que, no
período referido, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata,
os denunciados ALAOR PEDROSA FILHO, RICARDO
MACHADO DIAS, ELIAS ALEXANDRE DE SOUZA e
JÚLIO CESAR DE FARIA receberam, em proveito
próprio, coisas que sabiam ser produto de crime,
consistentes em mercadorias subtraídas da empresa
ofendida.

Segundo se apurou, DIEGO RODRIGUES PAIM e
MÁRCIO MARTINS PEREIRA eram funcionários da LM
Comercial e Distribuidora Ltda, empresa no ramo de
distribuição de peças e componentes para motocicletas. Os
aludidos agentes trabalhavam juntos no setor de garantia,
destinado a trocas de produtos defeituosos, o que lhes
permitia o acesso ao estoque de peças da firma.

Apurou-se que DIEGO e MARCIO, aproveitando a livre
circulação que tinham junto ao estoque da empresa,
passaram a se apossar de mercadorias.

No dia 18/07/2012, a distribuidora recebeu em seu estoque
150 (cento e cinquenta alarmes) da marca Positron', os quais
estariam disponíveis para venda no dia seguinte. Contudo,
no dia 23/07/2012, outros funcionários da firma verificaram
que as mercadorias recentemente chegadas, apesar de ainda
constarem no sistema de controle, já não constavam no
estoque físico da empresa.

Então, diante da suspeita de furto, o sistema de segurança do
estabelecimento foi averiguado, restando constatado que, no
dia 19/07/2012, DIEGO e MARCIO haviam sido filmados

no momento em que subtraiam caixas do estoque e as
colocavam em veículos particulares.

Constatada a subtração, DIEGO confessou a autoria do furto
gravado pelas câmeras de segurança, bem como outras
subtrações, esclarecendo que desde dezembro de 2011 vinha
furtando mercadorias de sua empregadora. O agente também
informou que as mercadorias furtadas eram vendidas e o
lucro obtido era repartido com o comparsa MARCIO
MARTINS PEREIRA.

DIEGO também informou que parte das mercadorias
subtraídas no dia 19/07/2012 estava guardada na casa de
MÁRCIO MARTINS PEREIRA, onde foram recuperados
94 (noventa e quatro) alarmes.

Além daqueles alarmes, averiguou-se que na residência de
MARCIO também se encontravam outros objetos
pertencentes á empresa ofendida, os quais teriam sido
furtados em oportunidade anterior.

Em levantamento realizado pela distribuidora, apurou-se a
subtração de cerca de 600 (seiscentos) alarmes para
motocicletas, aproximadamente 180 (cento e testa) pneus,
milhares de lâmpadas utilizadas em faróis de motocicletas,
rolamentos, dentre os objetos.

Noutro giro, as investigações constataram, ainda, que após
as subtrações perpetradas, as mercadorias eram repassadas
para vendedores que prestavam serviços para a própria LM
Comercial e Distribuidora Ltda., os quais as adquiriam
cientes de que consistiam em produto de crime.

Restou apurado que o denunciado ALAOR PEDROSA
FILHO adquiriu de DIEGO RODRIGUES PAIM em torno
de 160 (cento e oitenta) pneus furtados.

Já o denunciado RICARDO MACHADO DIAS adquiriu
de DIEGO diversos alarmes subtraídos.

Apurou-se também que o denunciado ELIAS ALEXANDRE
DE SOUZA adquiriu dezenas de rolamentos furtados da
empresa vitimada.

Por sua vez, o denunciado JÚLIO CÉSAR DE FARIA
adquiriu aproximadamente 200 (duzentas) lâmpadas para
farol de motocicletas, todas furtadas por DIEGO e
MARCIO.

(...)"

Às fls. 192/195, o parquet aditou a denúncia para acrescentar que
os Réus Alaor, Ricardo, Elias e Júlio receberam, em proveito
próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que deviam
saber ser produto de crime.

Por meio da r. sentença recorrida, a MMa. Juíza a quo julgou
parcialmente procedente a denúncia para condenar a) Diego
Rodrigues Paim e Márcio Martins Pereira pela prática de conduta
descrita no artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 71, caput
, todos do Código Penal; b) Alaor Pedrosa Filho, Ricardo
Machado Dias e Júlio César de Faria, pela prática do crime
previsto no artigo 180, §1 °, do Código Penal; e c) Elias
Alexandre de Souza como incurso nas sanções do art. 180, § 5º, do
CP.

Os Recorrentes Alaor, Ricardo e Júlio insurgem-se quanto á
autoria delitiva.

A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por meio
do Boletim de Ocorrência de fls. 03/07, inquérito policial civil
de fls. 09/172, bem como das provas orais produzidas.

A autoria revela-se induvidosa, restando comprovado nos
autos que os Recorrentes Alaor, Ricardo e Júlio adquiriram,
receberam, transportaram, conduziram, ocultaram, tiveram
em depósito e venderam, em proveito próprio, no exercício de
atividade comercial, coisas que deviam saber serem produtos
de crime.

[...]

No caso dos autos, tenho que restou suficientemente
comprovada a ciência inequívoca dos Recorrentes quanto à
origem espúria das res.

O gerente da empresa vítima, na Delegacia de Polícia, declarou
que, verificado o furto de produtos da empresa, Diego e Márcio
confessaram o delito, sendo que, em contato com clientes fora da
cidade, foi informado que o Réu Ricardo estava comercializando
produto de pronta entrega:

[...]

Em juízo, o representante da empresa ofendida acrescentou que:
[...]

Na Delegacia de Polícia, o Corréu Diego confirmou o furto dos
produtos e a destinação da res furtiva registrando que repassou
pneus para Alaor, alarmes para Ricardo e lâmpadas para Júlio:
[...]

Em juízo, Diego acrescentou:

"( ... ) confirma as declarações de ff. 09-12; que Márcio e
Diego eram os responsáveis pela avaliação das peças usadas
com intuito de se verificar a existência de defeitos para fins
de garantia; que o prédio onde se fazia essa análise e se
chegavam as peças de reposição ficava em um imóvel
diverso do Centro de Distribuição; que Márcio e Diego não
deviam ter, pela sua função, contato com pecas novas; que o
horário das subtrações, pelas filmagens, se deu por volta de
12:00 horas; que no mesmo setor de estoque ficavam as
peças novas, originarias de reposição, e também as que
poderiam apresentar defeitos; que Márcio e Diego entravam
no local e retiravam tanto as peças a serem avaliadas para
fins de garantia, quanto as novas que seriam repostas aos
clientes; que para o declarante Márcio e Diego falaram
em repasse para Ricardo Dias, que confessou o fato para
o declarante e também para Alaor e Júlio César; que os
três eram representantes comerciais da LM; que também
comentaram repasse à Elias Alexandre.

[...]

O Corréu Márcio, na Delegacia de Polícia, confessou a
atividade ilícita e apontou os Recorrentes Alaor e Ricardo
como sendo destinatários do produto furtado (fls. 21).

Márcio não prestou depoimento em juízo.

Ainda que Diego tenha alterado parcialmente a sua versão dos
fatos, não há dúvida de que, na verdade, os Réus Alaor,

Ricardo e Júlio tinham conhecimento da origem ilícita dos
produtos, tendo em vista que Diego e Márcio eram apenas
mecânicos de garantia da empresa LM, não sendo aceitável
que negociariam significativa quantidade de produtos.

Ademais, aludidos bens não eram acompanhados da
respectiva nota fiscal de venda, o que permite concluir a
ciência da origem espúria dos bens repassados aos Recorrentes
Alaor, Ricardo e Júlio.

Como bem ressaltado pela Magistrada Sentenciante, não é
"crível que alguém adquira uma variedade de mercadorias de
uma pessoa que não possui estabelecimento comercial ou
congênere, nem qualquer vínculo outro que comprovadamente
lhe proporcione a aquisição daqueles bens, senão o trabalho na
empresa que os revendia, sem saber a sua procedência
duvidosa, pois, do contrário, em sendo lícita a transação, os
réus teriam exigido do vendedor a nota fiscal dos produtos."
A testemunha Marcos Antônio, às fls. 33, declarou também ser
representante comercial da empresa vítima, salientando que
jamais comprou qualquer produto dos Réus Márcio e Diego,
fato que comprova que a conduta dos Acusados não era
comum e permite concluir que os Recorrentes Alaor, Ricardo
e Júlio possuíam ciência da origem espúria dos bens.

[...]

Na Delegacia de Polícia, o Apelante Ricardo confirmou que
adquiriu bens comercializados pelo Corréu Diego, apenas
registrando que não possuía ciência da origem ilícita:
[...]

Em juízo, o Recorrente Ricardo confirmou a aquisição de
lâmpadas e alarmes do Corréu Diego, salientando o
desconhecimento da origem.

Contudo, o fato de o Apelante Ricardo, por duas vezes,
adquirir mercadorias de pessoa que não exerce a função de
vendedor de autopeças e sem notas fiscais corrobora a
conclusão de que sabia da origem ilícita dos bens,
notadamente pelo fato de que não poderia comercializar bens
transacionados pela empresa LM. Ademais, bastaria ao Réu
adquirir os alarmes e lâmpadas diretamente do suposto "amigo de
Diego".

[...]

Não há, ainda, que se falarem desclassificação do delito para a
modalidade simplificada, tendo em vista que os Réus Alaor,
Ricardo e Júlio, na condição de representantes comerciais,
adquiriram os produtos furtados para posterior revenda a seus
clientes, aos quais se apresentaram como legítimos vendedores
dos produtos.

Não há, por fim que se falar em modalidade culposa, eis que a
prova dos autos permite concluir pelo dolo e pela inequívoca
ciência dos Recorrentes acerca da origem espúria dos bens.

Com base nos excertos transcritos, verifica-se que a Corte local, após o

exame do conjunto fático-probatório, notadamente por provas documentais e orais
colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada.

O acórdão assentou que "Alaor, Ricardo e Júlio adquiriram, receberam,
transportaram, conduziram, ocultaram, tiveram em depósito e venderam, em
proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que deviam saber
serem produtos de crime" (fls. 770-771).

Ainda, evidenciou que "o fato de o Apelante Ricardo, por duas vezes,
adquirir mercadorias de pessoa que não exerce a função de vendedor de autopeças
e sem notas fiscais corrobora a conclusão de que sabia da origem ilícita dos bens,
notadamente pelo fato de que não poderia comercializar bens transacionados pela
empresa LM" (fl. 786). O comportamento por ele exteriorizado comprova o
elemento subjetivo do tipo.

O Tribunal a quo apresentou fundamentação suficiente e idônea a indicar
o conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos.

Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do insurgente,
sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do
sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da
prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e
éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e
todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação,
exatamente como observado na espécie.

Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7
desta Corte Superior.

Nesse sentido:

[...]

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao
crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado
desconhecia a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar

a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade
culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela
ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela
existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa
conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

[...]

8 . Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp n. 2.125.440/SP , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik , 5ª T., DJe 19/6/2024)

[...]

1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a
inexistência de prova para a condenação do recorrente, a dar
ensejo à absolvição, demandaria necessariamente incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ.

2. O entendimento desta Corte é de que as provas colhidas na fase
inquisitorial, quando corroboradas por aquelas produzidas em
juízo, sob o crivo do contraditório, são aptas a autorizar a
condenação.

Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp n. 787.157/SC , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik , 5ª T., DJe 24/6/2016)

À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art.

932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer
do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

ALAOR PEDROSA FILHO agrava de decisão que inadmitiu o recurso
especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n.
1.0372.12.004101-0/001).

Consta nos autos que o réu foi condenado a 3 anos de reclusão, em
regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º,
do Código Penal.

A defesa sustentou que o acusado não tinha consciência da origem ilícita
dos produtos por ele adquiridos nem que adquiriu uma variedade de mercadorias,
mas um único tipo (pneus). Requereu a absolvição do recorrente.

O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 891-
898, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.

951-954).

Decido.

O Tribunal de origem, ao rechaçar a tese absolutória, registrou o seguinte
(fls. 768-787, grifei):

Autoria e Materialidade

Receptação Qualificada (ad. 180, §1º, do CP)
Recorrentes Alaor, Ricardo e Júlio
Narra a denúncia que:

"(...) em oportunidades diversas, ocorridas no período
compreendido entre dezembro de 2011 e julho de 2012, no
interior da empresa LM Comercial e Distribuidora Ltda,
situada na Avenida Brasil. n 2420, Bairro Maria Fernanda 1,
nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata/MG, os
denunciados DIEGO RODRIGUES PAIM e MARCIO
MARTINS PEREIRA, em unidade de desígnios e
comunhão de esforços, de forma reiterada, subtraíram,
para si, diversas mercadorias, entre elas cerca de 600
(seiscentos) alarmes para motocicletas,
aproximadamente 180 (cento e oitenta) pneus, milhares
de lâmpadas utilizadas em faróis de motocicletas,
rolamentos, dentre outros objetos, todos pertencentes à
empresa supramencionada.

Consta também das peças de informação em anexo que, no
período referido, nesta Cidade e Comarca de Lagoa da Prata,
os denunciados ALAOR PEDROSA FILHO, RICARDO
MACHADO DIAS, ELIAS ALEXANDRE DE SOUZA e
JÚLIO CESAR DE FARIA receberam, em proveito
próprio, coisas que sabiam ser produto de crime,
consistentes em mercadorias subtraídas da empresa
ofendida.

Segundo se apurou, DIEGO RODRIGUES PAIM e
MÁRCIO MARTINS PEREIRA eram funcionários da LM
Comercial e Distribuidora Ltda, empresa no ramo de
distribuição de peças e componentes para motocicletas. Os
aludidos agentes trabalhavam juntos no setor de garantia,
destinado a trocas de produtos defeituosos, o que lhes
permitia o acesso ao estoque de peças da firma.

Apurou-se que DIEGO e MARCIO, aproveitando a livre
circulação que tinham junto ao estoque da empresa,
passaram a se apossar de mercadorias.

No dia 18/07/2012, a distribuidora recebeu em seu estoque
150 (cento e cinquenta alarmes) da marca Positron, os quais
estariam disponíveis para venda no dia seguinte. Contudo,
no dia 23/07/2012, outros funcionários da firma verificaram
que as mercadorias recentemente chegadas, apesar de ainda

constarem no sistema de controle, já não constavam no
estoque físico da empresa.

Então, diante da suspeita de furto, o sistema de segurança do
estabelecimento foi averiguado, restando constatado que, no
dia 19/07/2012, DIEGO e MARCIO haviam sido filmados
no momento em que subtraiam caixas do estoque e as
colocavam em veículos particulares.

Constatada a subtração, DIEGO confessou a autoria do furto
gravado pelas câmeras de segurança, bem como outras
subtrações, esclarecendo que desde dezembro de 2011 vinha
furtando mercadorias de sua empregadora. O agente também
informou que as mercadorias furtadas eram vendidas e o
lucro obtido era repartido com o comparsa MARCIO
MARTINS PEREIRA.

DIEGO também informou que parte das mercadorias
subtraídas no dia 19/07/2012 estava guardada na casa de
MÁRCIO MARTINS PEREIRA, onde foram recuperados
94 (noventa e quatro) alarmes.

Além daqueles alarmes, averiguou-se que na residência de
MARCIO também se encontravam outros objetos
pertencentes á empresa ofendida, os quais teriam sido
furtados em oportunidade anterior.

Em levantamento realizado pela distribuidora, apurou-se a
subtração de cerca de 600 (seiscentos) alarmes para
motocicletas, aproximadamente 180 (cento e testa) pneus,
milhares de lâmpadas utilizadas em faróis de motocicletas,
rolamentos, dentre os objetos.

Noutro giro, as investigações constataram, ainda, que após
as subtrações perpetradas, as mercadorias eram repassadas
para vendedores que prestavam serviços para a própria LM
Comercial e Distribuidora Ltda., os quais as adquiriam
cientes de que consistiam em produto de crime.

Restou apurado que o denunciado ALAOR PEDROSA
FILHO adquiriu de DIEGO RODRIGUES PAIM em
torno de 160 (cento e oitenta) pneus furtados.

Já o denunciado RICARDO MACHADO DIAS adquiriu de
DIEGO diversos alarmes subtraídos.

Apurou-se também que o denunciado ELIAS ALEXANDRE
DE SOUZA adquiriu dezenas de rolamentos furtados da
empresa vitimada.

Por sua vez, o denunciado JÚLIO CÉSAR DE FARIA
adquiriu aproximadamente 200 (duzentas) lâmpadas para
farol de motocicletas, todas furtadas por DIEGO e
MARCIO.

(...)"

Às fls. 192/195, o parquet aditou a denúncia para acrescentar que
os Réus Alaor, Ricardo, Elias e Júlio receberam, em proveito
próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que deviam
saber ser produto de crime.

Por meio da r. sentença recorrida, a MMa. Juíza a quo julgou
parcialmente procedente a denúncia para condenar a) Diego
Rodrigues Paim e Márcio Martins Pereira pela prática de conduta
descrita no artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do artigo 71, caput

, todos do Código Penal; b) Alaor Pedrosa Filho, Ricardo
Machado Dias e Júlio César de Faria, pela prática do crime
previsto no artigo 180, §1 °, do Código Penal; e c) Elias
Alexandre de Souza como incurso nas sanções do art. 180, § 5º, do
CP.

Os Recorrentes Alaor, Ricardo e Júlio insurgem-se quanto á
autoria delitiva.

A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por meio
do Boletim de Ocorrência de fls. 03/07, inquérito policial civil
de fls. 09/172, bem como das provas orais produzidas.

A autoria revela-se induvidosa, restando comprovado nos
autos que os Recorrentes Alaor, Ricardo e Júlio adquiriram,
receberam, transportaram, conduziram, ocultaram, tiveram
em depósito e venderam, em proveito próprio, no exercício de
atividade comercial, coisas que deviam saber serem produtos
de crime.

[...]

No caso dos autos, tenho que restou suficientemente
comprovada a ciência inequívoca dos Recorrentes quanto à
origem espúria das res.

O gerente da empresa vítima, na Delegacia de Polícia, declarou
que, verificado o furto de produtos da empresa, Diego e Márcio
confessaram o delito, sendo que, em contato com clientes fora da
cidade, foi informado que o Réu Ricardo estava comercializando
produto de pronta entrega:

[...]

Em juízo, o representante da empresa ofendida acrescentou que:
[...]

Na Delegacia de Polícia, o Corréu Diego confirmou o furto dos
produtos e a destinação da res furtiva registrando que repassou
pneus para Alaor, alarmes para Ricardo e lâmpadas para Júlio:
[...]

Em juízo, Diego acrescentou:

"( ... ) confirma as declarações de ff. 09-12; que Márcio e
Diego eram os responsáveis pela avaliação das peças usadas
com intuito de se verificar a existência de defeitos para fins
de garantia; que o prédio onde se fazia essa análise e se
chegavam as peças de reposição ficava em um imóvel
diverso do Centro de Distribuição; que Márcio e Diego não
deviam ter, pela sua função, contato com pecas novas; que o
horário das subtrações, pelas filmagens, se deu por volta de
12:00 horas; que no mesmo setor de estoque ficavam as
peças novas, originarias de reposição, e também as que
poderiam apresentar defeitos; que Márcio e Diego entravam
no local e retiravam tanto as peças a serem avaliadas para
fins de garantia, quanto as novas que seriam repostas aos
clientes; que para o declarante Márcio e Diego falaram
em repasse para Ricardo Dias, que confessou o fato para
o declarante e também para Alaor e Júlio César; que os
três eram representantes comerciais da LM; que também
comentaram repasse à Elias Alexandre.

[...]

O Corréu Márcio, na Delegacia de Polícia, confessou a

atividade ilícita e apontou os Recorrentes Alaor e Ricardo
como sendo destinatários do produto furtado (fls. 21).

Márcio não prestou depoimento em juízo.

Ainda que Diego tenha alterado parcialmente a sua versão dos
fatos, não há dúvida de que, na verdade, os Réus Alaor,
Ricardo e Júlio tinham conhecimento da origem ilícita dos
produtos, tendo em vista que Diego e Márcio eram apenas
mecânicos de garantia da empresa LM, não sendo aceitável
que negociariam significativa quantidade de produtos.

Ademais, aludidos bens não eram acompanhados da
respectiva nota fiscal de venda, o que permite concluir a
ciência da origem espúria dos bens repassados aos Recorrentes
Alaor, Ricardo e Júlio.

Como bem ressaltado pela Magistrada Sentenciante, não é
"crível que alguém adquira uma variedade de mercadorias de
uma pessoa que não possui estabelecimento comercial ou
congênere, nem qualquer vínculo outro que comprovadamente
lhe proporcione a aquisição daqueles bens, senão o trabalho na
empresa que os revendia, sem saber a sua procedência
duvidosa, pois, do contrário, em sendo lícita a transação, os
réus teriam exigido do vendedor a nota fiscal dos produtos."
A testemunha Marcos Antônio, às fls. 33, declarou também ser
representante comercial da empresa vítima, salientando que
jamais comprou qualquer produto dos Réus Márcio e Diego,
fato que comprova que a conduta dos Acusados não era
comum e permite concluir que os Recorrentes Alaor, Ricardo
e Júlio possuíam ciência da origem espúria dos bens.

[...]

Na Delegacia de Polícia, o Recorrente Alaor não negou ter
recebido cerca de vinte pneus do Corréu Diego, mas que se referia
a pagamento por uma compra de veículos e não possuía ciência da
origem ilícita:

[...]

Data venia, não possui credibilidade a versão dada por Alaor,
tendo em vista que sequer trouxe aos autos maiores informações
acerca do veículo, nem mesmo indicando a sua placa. Ademais,
adquiriu significativa quantidade de pneus de uma pessoa que
não exerce a atividade do gênero, sem notas fiscais, idêntico ao
material comercializado pela vítima e, pior, no interior do
estabelecimento comercial ofendido.

[...]

Não há, ainda, que se falarem desclassificação do delito para a
modalidade simplificada, tendo em vista que os Réus Alaor,
Ricardo e Júlio, na condição de representantes comerciais,
adquiriram os produtos furtados para posterior revenda a seus
clientes, aos quais se apresentaram como legítimos vendedores
dos produtos.

Não há, por fim que se falar em modalidade culposa, eis que a
prova dos autos permite concluir pelo dolo e pela inequívoca
ciência dos Recorrentes acerca da origem espúria dos bens.

Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado (fl.

816, destaquei):

Registra-se que a alegada omissão acerca do fato de o Réu ter
recebido apenas um único tipo de mercadoria não ocorreu. Isso se
dá porque o acórdão não afirma que várias espécies de mercadoria
foram adquiridas, mas sim que várias unidades de produtos o
foram. Ora, ao analisar o contexto em que a expressão "variedade
de mercadorias" é empregada no acórdão combatido, é evidente
que esta se refere à quantidade das mercadorias, e não a qualidade
(espécie) de cada um deles.

Necessário registrar que, in casu, o debate acerca da espécie dos
produtos adquiridos pelo réu não é especialmente relevante
para a caracterização do crime de receptação em sua
modalidade dolosa.

Ainda, o fato de todas as mercadorias serem idênticas reforça a
tese de que o Acusado as adquiriu para atividade comercial.

Com base nos excertos transcritos, verifica-se que a Corte local, após o
exame do conjunto fático-probatório, notadamente por provas documentais e orais,
concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação
do réu pelo crime de receptação qualificada.

O acórdão assentou que "Alaor, Ricardo e Júlio adquiriram, receberam,
transportaram, conduziram, ocultaram, tiveram em depósito e venderam, em
proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que deviam saber
serem produtos de crime" (fls. 770-771).

Ainda, evidenciou que "os Réus Alaor, Ricardo e Júlio tinham
conhecimento da origem ilícita dos produtos, tendo em vista que Diego e Márcio
eram apenas mecânicos de garantia da empresa LM, não sendo aceitável que
negociariam significativa quantidade de produtos. Ademais, aludidos bens não
eram acompanhados da respectiva nota fiscal de venda" (fls. 780-781).

O comportamento exteriorizado pelo réu comprova o elemento subjetivo
do tipo. O Tribunal a quo apresentou fundamentação suficiente e idônea a indicar o
conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos.

Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do insurgente,

sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do
sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da
prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e
éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e
todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação,
exatamente como observado na espécie.

Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7
desta Corte Superior.

A propósito:

[...]

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao
crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado
desconhecia a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar
a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade
culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela
ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela
existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa
conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

[...]

8 . Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp n. 2.125.440/SP , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik , 5ª T., DJe 19/6/2024)

Por fim, como bem exposto no aresto recorrido, o debate sobre a espécie
dos produtos adquiridos pelo réu não influi na caracterização do delito em
comento.

À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art.

932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer
do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTICRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/05/2024 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão