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Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam que, embora extemporâneo,
o depósito exigido pelo art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, foi efetivado. Nesse
contexto, elidiu-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência
fica afastada.
2. A revisão desse entendimento, para se concluir pela decretação da quebra da empresa,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Conforme estabelece a jurisprudência desta Corte, "a interposição de agravo interno não
inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art.
85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11313 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/08/2024 às 11:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por GDS GROW DIETARY SUPPLEMENTS
DO BRASIL S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NO
ART. 94, INCISO I, DA LEI 11.101/2005 {INADIMPLEMENTO DE DÉBITO
SUPERIOR A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS). ART,. 98, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 11.101/2005. DEPÓSITO ETISIVO TARDIO (A DESTEMPO,
EXTEMPORÂNEO). POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO
EMPRESARIAL DESTE E. TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO (fl. 102).
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 98 da Lei de Falências, no que concerne à impossibilidade de
elidir-se o débito e reverter-se a falência decretada, com depósito insuficiente e fora do prazo de
contestação, trazendo a seguinte argumentação:
Data máxima vênia, o depósito feito apenas no bojo de eventual agravo de
instrumento, não serve ele para elidir o débito e reverter a falência decretada,
senão vejamos:
Como dito em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, o depósito feito
em 22/09/2023, no valor de R$ 93.051,18 (fls. 26/28), se mostrou insuficiente,
posto que não contemplou o valor atualizado do débito, já que não incluiu as
custas processuais incorridas - o que totalizaria R$ 93.629,02:
Além disso, tal depósito foi feito fora do prazo de contestação previsto pelo
artigo 98 da Lei de Falências, e, inclusive, após decretada a falência da aqui
recorrida, não sendo verificada qualquer excepcionalidade que tenha o condão
de elidi-la - até porque esse depósito deveria ter sido feito para evitar a quebra e
não para afastá-la!
Pelo contrário, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 77/93, a
devedora e ora recorrida possui outros significativos débitos junto a esta
credora/recorrente (os quais serão objeto de habilitação de crédito na falência),
bem como possui débitos junto a terceiros que ela própria revelou/confirmou em
audiência (vide gravação - fls. 124 dos autos de origem).
Logo, a tentativa extemporânea de elidir o débito que deu ensejo a decretação de
sua falência, visa na verdade prejudicar outros créditos da ora recorrente e de
terceiros, e não conta sequer com a concordância desta credora (fls. 117/118).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
O ponto central da problemática envolvendo as partes é analisar a possibilidade
de se efetuar o depósito elisivo tardio (a destempo, extemporâneo), tendo em
vista o teor do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
[...]
Verifica-se, no caso, conforme informou a própria agravada que o débito total é
de R$93.629,02, sendo que o valor efetivamente depositado foi de R$93.051,18
(pág. 73).
Como se observa, a diferença entre os valores (pagos e efetivamente devidos de
acordo com os cálculos da agravada) é mínima, o que possibilita a confirmação
do depósito elisivo tardio (a destempo, extemporâneo), com a observação de
que o restante do pagamento foi comprovado às págs. 96/100.
Portanto, a r. decisão agravada é reformada para declarar a higidez do depósito
elisivo tardio (a destempo, extemporâneo), afastando-se o decreto de falência
(fls. 105/109).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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