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Movimentações Ano de 2024
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 83/STJ QUE SE APLICA AO
RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n.
182 desta Corte Superior.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao contrário do alegado pela
defesa, é no sentido de que o teor da Súmula 83/STJ aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/06/2024 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
27/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 26 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIZ CARLOS contra a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
"No entanto, data máxima vênia, há manifesta omissão e obscuridade em
referida decisão. Isso porque, nas razões do agravo em recurso especial, o
Embargante impugnou expressamente a aplicação da Súmula 83 do STJ,
explicitando que não seria o caso de aplicá-la já que o recurso especial fora
interposto pela violação direta a dispositivo de lei federal e não pela divergência
jurisprudencial a que se refere a súmula em comento. Desse modo, não havia
maiores delongas a se fazer acerca da aplicabilidade da Súmula 83 do STJ,
mormente considerando que o Embargante se insurge contra violação de lei
federal, não tendo aventado em nenhum momento divergência jurisprudencial."
(fl. 856).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.
Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso
especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que,
segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado
apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ,
ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS
INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na
hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ.
2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual
superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda,
eventual distinção com o caso dos autos.
3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos
interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.
1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ
por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a
fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade.
2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos
precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria
não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se
fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.)
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do
recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que
obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo,
portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura
tratada no recurso especial.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JOSE LUIZ CARLOS
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?