Informações do processo 2024/0152840-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630907
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Companhia de
Eletricidade do Amapá CEA, contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 628):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o
recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação
de sentença é o agravo de instrumento. 2) Recurso não conhecido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 715/722).

Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 9º, 10º, 203, § 1º, 489, 502, 1.009 e 1.022, todos do
CPC; 186 e 927 do CC; bem como aos arts. 95 e 97 do CDC.

Sustenta, em síntese, que: (I) existe omissão no julgado; (II) a apelação é o
recurso cabível no presente caso; (III) as decisões proferidas nos presentes autos violam a
coisa julgada; (IV) para configurar o direito à indenização é necessário ação ou omissão,
dano e relação de causalidade; e (V) é vedado decisões surpresas.

Contraminuta às fls. 989/1002.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir

julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada
em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua
decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só
argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,
ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex
officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n.
6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art.
1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis
à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019;
AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise

fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a
moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às
convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste
sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente,
esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019,
DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.

( REsp 1752136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.

2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):
'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento
de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da
documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a
produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos
necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos
ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm
o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do
CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da
necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ".

3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

( EDcl no REsp 1798895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)

No que segue, aduz a parte recorrente o pleno cabimento de seu recurso de
apelação, pois a decisão contra a qual se insurgiu não seria mera decisão interlocutória,
mas sentença, não havendo que falar em interposição de qualquer outro recurso, sendo
que a Corte de origem, ao determinar que o recurso cabível seria o agravo de instrumento

apenas por maioria, teria infringido o princípio da vedação à decisão surpresa.

Em primeira análise, sobre a tese de violação ao princípio da não surpresa,
a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que " descabe alegar
surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento
disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo
tibi ius" ( AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS , relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o
Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre cabimento da ação rescisória,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões
relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação
constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são
analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial.

2.1. Consoante entendimento desta Corte, "admite-se o indeferimento liminar
da petição inicial de ação rescisória quando constatado o descabimento de
plano, a exemplo da flagrante inexistência de violação manifesta de dispositivo
legal." (AgInt no AREsp n. 2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).

3. A ação rescisória fundada no 966, V, do CPC/15 "pressupõe violação,
frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível
extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se
pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide
do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGU NDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019,
DJe 16/12/2019), não podendo a ação autônoma de impugnação ser utilizada
como sucedâneo recursal. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

No mais, salienta-se que o presente recurso especial se insurge
contra decisão da Corte de origem que considerou incabível o recurso de apelação em
face de decisão de natureza interlocutória em liquidação de sentença, a qual não põe fim à
execução (fls. 628/634).

Assim, não há nada a reparar no acórdão recorrido, tendo em vista que a
decisão atacada por apelação, ao contrário do que alega a parte recorrente, não se trata de
sentença, mas sim de decisão interlocutória, passível de discussão apenas por agravo de
instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não por apelação, como

ocorreu no caso dos autos. Tal situação configura, ainda, erro grosseiro, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pretendido pela parte ora
recorrente.

Referido entendimento se encontra alinhado à jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA.

I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença condenatória nos autos de
ação civil pública. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido,
para arbitrar na liquidação o valor indenizatório a título de danos morais R$
4.000,00 (quatro mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do
CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.

III - Quanto à matéria de fundo, (art. 186 e 927 do CC/2002 e art. 95 e 97 do
CDC) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da
Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.

V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são
debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe
26/3/2018.

VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da
ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal

recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a
similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a
incidência

(...) Ver conteúdo completo

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13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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