Informações do processo 2024/0161810-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630990
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação de revisão de benefício do INSS. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 260.933,17 (duzentos e sessenta mil novecentos e trinta e três
reais e dezessete centavos).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
6ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO
PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. APLICAÇÃO
IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5O- DA EC 41/2003.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada para fins
de readequação do valor do benefícioprevidenciário, eventualmente alcançado, à época de
sua concessão, pelo tetoprevisto no regime geral da previdência, pretendendo-se a
atualização dos salários decontribuição ao tempo da concessão do benefício para alçar-se
aos novos tetoslimitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003,preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título
de aposentadoria.2. Não há falar em caducidade, considerando que a presente ação não tem
por objetoa revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas
tãosomente a readequação dos valores dela resultantes (RMI) aos novos tetos
limitadoresestabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003.3. Em se
tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança asparcelas vencidas
antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nostermos da Súmula 85/STJ,
bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte,sem prejuízo do que o Superior
Tribunal de Justiça vier a fixar em relação àinterrupção ou não da prescrição em razão do
ajuizamento de ação civil pública (Tema1005), e se o segurado demandante se beneficiar de
ação coletiva da espécie.4. A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda
Constitucional n.20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Socialelevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme
estabelecidoem seu art. 14. Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência
Social,implementada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu
novamajoração, para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos
doseu art. 5º.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
564.354(relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011),
emrepercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato
jurídicoperfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do
art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitadosa teto

do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.6. No caso em análise, o conjunto probatório
demonstra que, à época da concessãodo benefício previdenciário, não houve limitação do
salário de benefício ao teto doRGPS então vigente, de tal modo que não se deve reconhecer
o direito pleiteado pelaparte autora, no que concerne à readequação da renda mensal do
benefício, nosmoldes estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.7. A
sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016,inclusive),
devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honoráriosadvocatícios
recursais.8. Apelação da parte autora desprovida.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Contudo, no caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram que, à
época da concessão do benefício previdenciário, não houve limitação do salário de benefício
ao teto do RGPS então vigente, de tal modo que não se deve reconhecer o direito pleiteado
pela parte autora, no que concerne à readequação da renda mensal do benefício, nos moldes
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98e 41/03.

Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de

simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (artigos 7º e 371, dp CPC; 23 e
33, II, do DC n. 89.3212/84), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.

Ministro Francisco Falcão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/06/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão