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Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Trata-se de agravo manejado por Gael Kids Comércio de Vestuário Ltda. ,
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com
base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, assim ementado (fls. 356/357):
EMENTACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DESEGURANÇA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. PIS E COFINS. CPP (INSS)E CSLL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DEMANAUS:
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1 – Trata-se de apelação e
remessa oficial contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para
declarar a inexistência da relação jurídico-tributária dos tributos do PIS e da
COFINS e CPP (INSS) incidentes sobre as receitas decorrentes de vendas de
mercadorias nacionais realizadas para pessoas jurídicas ou físicas, situadas na
Zona Franca de Manaus, mesmo quando recolhidos dentro do regime do
Simples Nacional.1.1 - Apelação da União (FN) pela denegação da ordem.1.2 -
Apelação da parte impetrante pela concessão integral da ordem com fins à
garantia de isenção também da CSLL sobre os valores decorrentes da venda de
mercadorias nacionais e nacionalizadas, no âmbito da Zona Franca de
Manaus, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional.
2 - Em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, esta Corte vem
decidindo pela não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das
vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a
pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da
Zona Franca de Manaus.
3 – Todavia, a jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que “A
imunidade relativa à exclusão das alíquotas relativas ao PIS e à COFINS sobre
as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da Zona
Franca de Manaus, não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional,
prevalecendo a exigibilidade dos tributos questionados em relação a créditos
decorrentes de pagamentos feitos a esse título". Precedente, dentre outros (AC
1015572-16.2020.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal JOSÉ
AMILCARMACHADO, P Je 12/03/2021).
4 – A base de cálculo do Simples Nacional não possui matriz
constitucional, cabendo exclusivamente à lei estabelecer os seus
contornos. Ao optar por esse regime simplificado de tributação, o
contribuinte aceita as regras aplicáveis, em especial, a base de
cálculo, que é integrada pela receita bruta, sem qualquer exclusão
possível que não aquelas expressamente previstas em lei.
Precedentes.
5 - Da mesma forma, embora a empresa seja contribuinte do IRPJ
e da CSLL, não se sujeita ao pagamento em separado dos
respectivos valores, haja vista que tais tributos estão incluídos no
recolhimento unificado de impostos e contribuições. Assim sendo,
seja pela própria lógica da forma de incidência, seja pela ausência
de expressa previsão legal, não se mostra possível a exclusão do
ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da
COFINS, do IRPJ e da CSLL, quando apurada na sistemática do
SIMPLES NACIONAL
6 - Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal
-incabíveis (art. 25 da LMS).
7 – Apelação da União (FN) e remessa oficial providas para
modificara sentença. Segurança denegada
.8 - Prejudicada a apelação da parte impetrante
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 384/391).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.
535 do CPC. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "a aplicação in
casu da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede do RE nº
598.468/SC" (fl. 402); e (II) "seja reconhecida a aplicação plena dos incentivos fiscais da
Zona Franca de Manaus, oriundos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, especificamente
em relação a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus e que executem operações
na região sob a égide do regime tributário do Simples Nacional" (fl. 422).
Recurso extraordinário às fls. 569/582.
Agravo em recurso extraordinário às fls. 739/752.
Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, é possível que o relator, neste STJ,
entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do
recurso especial e, nesse caso, por decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte
para que julgue primeiro o apelo extraordinário.
Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, na
sua obra Comentários ao Código de Processo Civil (2. ed, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012, p. 1.255), " A prejudicialidade do julgamento do recurso extraordinário
em face do especial depende do fato de o julgamento do extraordinário ser condição
para o útil julgamento do recurso especial ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031,
§ 2º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial
interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza
constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra
prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao
STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário.
2. O agravante defende "(...) ainda que se entenda que há predominância de
tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso,
considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é
possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal".
3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o
Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é
irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.819.011/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/11/2019)
Tenho, salvo melhor juízo, que a hipótese dos autos subsome-se à norma
em comento.
A Suprema Corte afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 207/STF
- RE 598.468/SC, a saber, "à luz dos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição
Federal, a possibilidade, ou não, de se reconhecer a contribuinte optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES as imunidades previstas nesses dispositivos ".
Na hipótese em tela, não há dúvidas de que a questão jurídica suscitada no
especial apelo mostra-se dependente da solução conferida pelo Excelso Pretório nos autos
do referido Tema 207/STF.
Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do
CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário lhe é prejudicial.
ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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