Informações do processo 2024/0165518-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631726
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ERRO
DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de inventário.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o equívoco na indicação do término
do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo
Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUZANA DE SOUZA

CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 15/04/2024
Concluso ao gabinete em
: 09/10/2024.

Ação : de inventário.

Sentença : julgou improcedente o pedido.

Acórdão : do TJMT negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da

seguinte ementa (e-STJ fl. 296):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – CASAMENTO DOS
FALECIDOS SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – MAIORES DE 70
ANOS – NÃO OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO – FALECIDA (CÔNJUGE VIRAGO) QUE
DEIXOU APENAS UM BEM, ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO, PARA SER
INVENTARIADO – ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO FALECIDO (CÔNJUGE VARÃO)
– LEGITIMIDADE DOS PARENTES COLATERAIS DA DE CUJUS – SENTENÇA MANTIDA–
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Embargos de Declaração : interpostos pela agravante foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação dos arts. 1.829, 1.836, 1.838, 1.845 e

1.571, I, do Código Civil, e arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

Sustenta que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir ato normativo e entendimento
jurisprudencial, sem explicar sua relação com o caso dos autos. Pugna pelo provimento
do recurso para que seja reconhecido seu direito de herança.

Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo por ter
considerado que o recurso especial foi interposto de forma intempestiva (e-STJ fls.
532/533).

Embargos de Declaração: em que a agravante alegou que o recurso
especial foi "protocolado na data apontada pelo próprio sistema de PJE do tribunal,
conforme a própria certidão de tempestividade acostada nos autos".

Decisão da Presidência do STJ: tornou sem efeito a decisão que não
havia conhecido do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fls.
557/558):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUZANA DE SOUZA
CAVALCANTE à decisão de fls. 532/533 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que, de acordo com a data informada pelo
sistema eletrônico do tribunal de origem (fl. 396), o recurso é tempestivo. Assim,
não pode ser penalizada pelo suposto equívoco.

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente
julgado da Corte Especial, ERE Sp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, D Je de 25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora
embargante em sua petição, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a
distribuição dos autos.

Parecer do MPF : da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA

BRACKS, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o equívoco na
indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido
exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Nesse sentido, EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.962.205/PR, relatora, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe
de 8/6/2022.)

Assim, há que se reconhecer a tempestividade do recurso especial.

- Da violação do art. 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da tese trazida pela parte agravante. Veja-se (e-STJ fls. 358/362):

No caso da sucessão daqueles que se casaram pelo regime da separação
obrigatória de bens, conforme dispõe a Súmula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente
terá direito, tão somente, à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento,
não tendo direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido,
quais sejam, os adquiridos antes do casamento, como é o caso dos autos, visto que
o único bem, objeto de disputa, é um terreno adquirido pela Sra. Domitila em 2015,
quando, ainda, era solteira, fato que, portanto, afasta a aplicação da Súmula 377 do
STF.

Com relação à herança, esta é afastada pelo art. 1.829, inciso I, do CPC,
que exclui da sucessão, o cônjuge, quando o casamento for realizado pelo regime da
separação obrigatória de bens, como é o caso do autos. Em outras palavras, o

próprio texto legal afasta a possibilidade de o falecido, Sr. João, suceder aos bens da
esposa falecida anteriormente, Sra. Domitila.

Dessa feita, tem-se que, o imóvel de propriedade exclusiva da falecida,
Domitila, por expressa previsão legal, não poderia adentrar ao patrimônio do
falecido, João, seja pela meação ou por sucessão.

Assim, não se pode cogitar a legitimidade da apelante e seus irmãos,
filhos do de cujus João, para o recebimento da herança da falecida Domitila, porque
se nem mesmo o então marido poderia receber o patrimônio dela, quem dirá os
seus filhos, visto que, para suceder ao pai, inevitavelmente, o patrimônio em
discussão deveria pertencer a ele, para depois da morte ser transmitido aos seus
herdeiros, o que não é o caso.

Desta forma, os apelados, na condição de irmãos da falecida Sra.
Domitila, são os legitimados para a sucessão do bem deixado por ela.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não

há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

- Da violação do art. 489 do CPC

Com efeito, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional
foi esgotada.

É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.

No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,

DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.

- Da fundamentação deficiente

Quanto ao mais, os argumentos invocados pela parte agravante não
demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1.829, 1.836, 1.838, 1.845 e 1.571,
I, do Código Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da
Súmula 284/STF.

É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as
violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve
evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de
apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.

Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o

dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em
conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese,
essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente
estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe
15/6/2023.

- Da divergência jurisprudencial

A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte
recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o
paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência
de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os
requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do
RISTJ.

No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico.
Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente
para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação
minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os
tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo
artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de
22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/08/2024 às 08:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUZANA DE SOUZA
CAVALCANTE à decisão de fls. 532/533 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que, de acordo com a data informada pelo sistema
eletrônico do tribunal de origem (fl. 396), o recurso é tempestivo. Assim, não pode ser
penalizada pelo suposto equívoco.

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da
Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição,
acolho os
embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a
decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SUZANA DE SOUZA CAVALCANTE, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de SUZANA DE SOUZA CAVALCANTE, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/01/2024, sendo o recurso especial interposto
somente em 15/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

N16 N16 AREsp 2631726 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0165518-9                Documento

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N16 N16 AREsp 2631726 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0165518-9                Documento


Retirado da página 2582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SUZANA DE SOUZA CAVALCANTE, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de SUZANA DE SOUZA CAVALCANTE, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/01/2024, sendo o recurso especial interposto
somente em 15/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

N16 N16 AREsp 2631726 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0165518-9                Documento

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N16 N16 AREsp 2631726 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0165518-9                Documento


Retirado da página 2582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão