Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631726 - MT (2024/0165518-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : SUZANA DE SOUZA CAVALCANTE
ADVOGADOS : KESIA MARTINS FORTES DOS REIS - MT016125
AMATRICE MARTINS VASCONCELOS - MT019313
AGRAVADO : DOMITILA MAMEDIA DA CONCEICAO - ESPÓLIO
AGRAVADO : JOAO TENORIO CAVALCANTE - ESPÓLIO
REPR. POR : FELISBERTO MAMEDES DA CONCEICAO
AGRAVADO : ERENIZE ANTONIA CABRAL
ADVOGADO : JONEL BENEDITO FERREIRA DE ARRUDA - MT010202
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ERRO
DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de inventário.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o equívoco na indicação do término
do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo
Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUZANA DE SOUZA
Processos na página
2024/0165518-9Confirma a exclusão?