Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631726 - MT (2024/0165518-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : SUZANA DE SOUZA CAVALCANTE

ADVOGADOS : KESIA MARTINS FORTES DOS REIS - MT016125

AMATRICE MARTINS VASCONCELOS - MT019313

AGRAVADO : DOMITILA MAMEDIA DA CONCEICAO - ESPÓLIO
AGRAVADO : JOAO TENORIO CAVALCANTE - ESPÓLIO
REPR. POR : FELISBERTO MAMEDES DA CONCEICAO

AGRAVADO : ERENIZE ANTONIA CABRAL

ADVOGADO : JONEL BENEDITO FERREIRA DE ARRUDA - MT010202

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ERRO
DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de inventário.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o equívoco na indicação do término
do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo
Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUZANA DE SOUZA

Processos na página

2024/0165518-9