Informações do processo 2024/0164282-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631878
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o

recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos

requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "as questões de fato
necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente delimitadas autos, não
sendo necessário, assim, o reexame de fatos e provas para análise da questão de
direito ventilada no recurso".

É o relatório. Passo a decidir.

O acórdão ora recorrido restou assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO Cá/EL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MÉRITO. FIXAÇÃO
DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA DA PERMANÊNCIA
DA INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO QUE SE
IMPÕE. ART. 62 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE
DEMANDADA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos.

No recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, violação ao art. 1.022

do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, negativa de
vigência ao art. 1º do Decreto 20.910/32, pois "a despeito de a cessação do benefício
ter ocorrido em 16/04/2010, a parte demandante apenas ajuizou a presente ação após
5 (cinco) anos, em 28/04/2015 razão pela qual evidente a prescrição da pretensão de
impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação" (fl. 341).

Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão
que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No
caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma
suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa
de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à
pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Quanto ao mais, o acórdão integrativo afastou a alegação de prescrição,
reconhecendo a operação de seus efeitos somente em relação ao quinquênio anterior
à propositura da ação (fls. 320-332).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu
que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a
preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício.

Veja-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA
871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS
ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE
PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS         NORMATIVOS.         PRECEDENTES.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI
13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO
FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À
PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22
da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas
quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da
MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial,
deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a
30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os
arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente
inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.

3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu
registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com
outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto
da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais
sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das
preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente.

4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a
petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida
provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal
objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da
ação. Precedente.

5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de
urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se
de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a
inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda
que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe
do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória
impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados
e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo
comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do
Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente.

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é
imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve
ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a
pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de
rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo
ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao

recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do
direito.

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para
o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à
Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento
anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em
que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a
rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material
à sua obtenção.

8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada
parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24
da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei
8.213/1991 (ADI 6096, Rel. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO,
publicado em 26/11/2020).

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de
concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o
indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas
vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO
DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº
1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO
POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
INSS.

1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284,
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS
para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão
por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência
pacífica deste Tribunal.

2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF,
precedente fixado em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito
fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da
prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o

acórdão proferido pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp
1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).

O acórdão está em consonância com a Suprema Corte e esta Corte
Superior.

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o

recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos

requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "as questões de fato
necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente delimitadas autos, não
sendo necessário, assim, o reexame de fatos e provas para análise da questão de
direito ventilada no recurso".

É o relatório. Passo a decidir.

O acórdão ora recorrido restou assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO Cá/EL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MÉRITO. FIXAÇÃO
DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA DA PERMANÊNCIA
DA INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO QUE SE
IMPÕE. ART. 62 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE
DEMANDADA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos.

No recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, violação ao art. 1.022

do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, negativa de
vigência ao art. 1º do Decreto 20.910/32, pois "a despeito de a cessação do benefício
ter ocorrido em 16/04/2010, a parte demandante apenas ajuizou a presente ação após
5 (cinco) anos, em 28/04/2015 razão pela qual evidente a prescrição da pretensão de
impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação" (fl. 341).

Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão
que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No
caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma
suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa
de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à
pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Quanto ao mais, o acórdão integrativo afastou a alegação de prescrição,
reconhecendo a operação de seus efeitos somente em relação ao quinquênio anterior
à propositura da ação (fls. 320-332).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu
que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a
preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício.

Veja-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA
871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS
ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE
PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS         NORMATIVOS.         PRECEDENTES.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI
13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO
FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À
PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22
da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas
quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da
MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial,
deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a
30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os
arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente
inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.

3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu
registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com
outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto
da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais
sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das
preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente.

4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a
petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida
provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal
objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da
ação. Precedente.

5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de
urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se
de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a
inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda
que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe
do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória
impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados
e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo
comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do
Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente.

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é
imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve
ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a
pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de
rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo
ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao

recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do
direito.

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para
o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à
Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento
anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em
que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a
rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material
à sua obtenção.

8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada
parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24
da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei
8.213/1991 (ADI 6096, Rel. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO,
publicado em 26/11/2020).

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de
concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o
indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas
vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO
DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº
1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO
POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
INSS.

1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284,
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS
para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão
por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência
pacífica deste Tribunal.

2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF,
precedente fixado em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito
fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da
prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o

acórdão proferido pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp
1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).

O acórdão está em consonância com a Suprema Corte e esta Corte
Superior.

Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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