Informações do processo 2024/0156075-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631973
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO
TOCANTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO
TOCANTINS, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação
genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados,
ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o
que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha
indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual
regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da
jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem
particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n.
1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n.
744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no
AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt
no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017;

N258 N258 AREsp 2631973 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0156075-9                Documento

AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1º/7/2015.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N258    N258 AREsp 2631973

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2024/0156075-9                Documento


Retirado da página 1713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão