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Movimentações 2025 2024
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 471/476) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, por
considerá-lo extemporâneo (e-STJ fls. 466/467).
Em suas razões, a agravante alega a existência de causas suspensivas na
contagem do prazo recursal, o que tornaria o agravo nos próprios autos tempestivo.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 482/495).
É o relatório.
Decido.
A Lei n. 14.939/2004 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício
formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo
em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, que "os efeitos da Lei n°
14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser
observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais
contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de
comprovação de ausência de expediente forense".
Na petição de agravo interno, a parte agravante comprovou a suspensão do
expediente forense no dia 28/3/2024 (Feriado local de Endoenças) e no dia 29/3/2024
(Feriado Nacional da Sexta-Feira da Paixão), motivo pelo qual é forçoso reconhecer a
tempestividade do agravo nos próprios autos, interposto em 1º/4/2024 contra a decisão
de admissibilidade de fls. 435/437 (e-STJ), da qual a contraparte fora intimada em
13/3/2024 (e-STJ fl. 438).
Desse modo, reconsidero a decisão agravada (inclusive quanto ao
arbitramento de honorários recursais) e passo ao exame do especial.
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 292):
EMENTA
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Existência de prova suficiente
para a formação da convicção do juiz – Não caracterização de cerceamento
de defesa, ainda que haja pedido expresso de dilação probatória –
Preliminar rejeitada – Recurso improvido.
CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Empresa que
opera por autogestão – Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor
~ Súmula nº 608 do C. STJ – Negativa de fornecimento do medicamento
"OFEV - NINTEDANIBE, a segurado diagnostico com fibrose pulmonar
idiopática, sob a alegação de ser "off label" ou não constar em DUT ou rol da
ANS – Inadmissibilidade – Inclusão, na apólice, de tratamento para a
moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou
eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o
material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o
paciente, por ser o profissional habilitado para tanto – Súmulas nºs 96 e 102
desta Corte – Rol da ANS que não é taxativo, especialmente após o advento
da Lei nº 14.454/2022 – Instrumentos, ademais, que se revestem de função
social, o que restringe a liberdade dos contratantes, nos termos do art. 421
do CC/2002 – Recurso improvido.
No recurso especial (e-STJ fls. 302/330), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à
insurgência.
Aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 10, VI, §§ 3º e 4º, da Lei n.
9.656/1998 e 422 do CC/2002, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do
medicamento descrito na inicial, pois o referido custeio não seria previsto no rol de
procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria
natureza taxativa, além de que de uso domiciliar.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 406/419).
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 422 do CC/2002 e 10, VI,
da Lei n. 9.656/1998 sob o ponto de vista da recorrente. Dessa forma, sem terem sido
objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as
matérias contida em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por
conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A Corte a quo assentou que o custeio do medicamento era devido, porque a
recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de sua eficácia, nos
termos dos arts. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998 e 373, II, do CPC/2015 (e-STJ fls.
298/299).
A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou
especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
Para a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto
à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental
ou fora das hipóteses previstas na bula ( off-label), porquanto não compete à operadora
a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano
contratado" (AgInt no REsp n. 2.037.487/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a
recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do
medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente,
ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental"
(AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do remédio
para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática da contraparte, conforme a prescrição
médica, sendo irrelevante seu uso off label, o que não destoa do entendimento desta
Corte Superior (e-STJ fls. 294/298).
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste
Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Desprovido o agravo nos próprios autos, descabe cogitar de efeito
suspensivo.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, para, afastando a
intempestividade do agravo nos próprios autos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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