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Movimentações Ano de 2024
24/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo (fls. 490-499) contra decisão monocrática do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, que negou seguimento ao Recurso Especial com suporte
na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta às fls. 508-509.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10 de junho de 2024.
A irresignação não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O ponto que ensejou o trancamento do Recurso Especial não foi
adequadamente atacado no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu
eficazmente o óbice previsto na Súmula 83/STJ.
Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante,
na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Em relação à incidência da Súmula 83/STJ, caberia às partes
recorrentes apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes
utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria
pacífica ou que estaria superada. Precedentes.
3. A aplicação da Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de
precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a
demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência
consolidada desta Corte. Precedente.
4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1.030.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/5/2019.)
Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta,
de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal a quo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA,
QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 23/05/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada
contrariedade ao art. 209 do Decreto 89.312/84, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de
repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação,
ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal,
previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com
termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005,
deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do
art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).
VI. Nos presentes autos, que tratam de Mandado de Segurança
impetrado em 06/10/1999, visando a compensação de contribuições previdenciárias
referentes ao mês de competência correspondente a setembro de 1989, operou-se a
prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a parte agravante pretendia
compensar.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1.478.578/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2016.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO
ESPECIAL 1.388.030/MG) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no
seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente
todos fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 788.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/11/2016.)
Com essas considerações e com fulcro no art. 932 do CPC, não conheço do
Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1261080 (2009/0244661-7) em 10/06/2024 às
18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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