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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 12/09/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, agravo interno, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Argumenta a parte ag ravante que há, nesta Corte, precedentes
monocráticos, determinando a devolução dos autos para que seja aguardado o
julgamento do Tema 1.308/STF.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do
recurso.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte
agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi
afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema
1.308/STF, cuja questão submetida a julgamento é: “Incidência do piso salarial para os
profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados
temporariamente".
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 350-352 e determino a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a
publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta
decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do
art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 20/08/2024, às 14 horas.
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação da Lei n. 11.738/2008, no
que concerne à impossibilidade de extensão do piso salarial para professores contratados na
modalidade temporária, tendo em vista a distinção entre os regimes jurídicos dos professores
efetivos e temporários.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há
indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha
indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual
regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da
jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem
particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n.
1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n.
744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no
AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt
no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017;
AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1º/7/2015.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de
atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância
da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato
não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de
se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador
Público.
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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