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Movimentações Ano de 2024
16/09/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE
PERNAMBUCO em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado
no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a
seguinte ementa (fl. 326):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO
PROFESSOR ESTIPULADO NA LEI 11.738/08. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. APELO
IMPROVIDO.
1. A Lei Federal nº 11.738/08, visando valorizar os professores e incrementar
a qualidade do ensino público, em conformidade com o art. 206, VIII, da
Constituição Federal, instituiu o piso salarial nacional do magistério público
da educação básica sem realizar qualquer distinção a respeito da natureza do
vínculo mantido com o poder público, de modo que o piso salarial deve ser
aplicado também aos professores contratados em regime temporário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 4167-3, declarou a
constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, entendendo que a
regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei
federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto
federativo, tratando-se, na verdade, de medida necessária para dar
cumprimento ao art. 206, VIII, da Constituição Federal e, assim, fomentar o
sistema educacional, valorizando os professores.
3. Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF, pois o
reconhecimento do direito à percepção das diferenças salariais existentes entre
o valor recebido pela parte demandante e o valor do piso nacional do
magistério não constitui aumento ou reajuste salarial, mas apenas o
cumprimento da legislação de regência (Lei nº 11.738/08), que impõe a
observância de um patamar mínimo salarial à categoria dos professores
públicos da educação básica.
4. Dessa forma, não merece reparos a sentença que conferiu à parte autora o
pagamento da diferença remuneratória para o piso nacional do magistério.
5. Apelo improvido. Decisão unânime.
Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 348-353).
No recurso especial de fls. 363-375, o recorrente sustenta vulneração à Lei nº
11.738, por entender que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica não
pode ser estendido aos professores contratados em regime temporário.
O apelo foi inadmitido pela Corte de origem, por incidência dos enunciados 284
da Súmula do STF, 83 da Súmula do STJ, e em razão da impossibilidade de análise de matéria
constitucional em sede especial (fls. 430-434).
No agravo de fls. 435-439, o ente estatal se insurge contra a decisão que inadmitiu
seu apelo raro.
No âmbito do STJ, o Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação do enunciado 284 da Súmula do
STF (fls. 476-478).
Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 482-490, ainda pendente de
análise e julgamento.
É o relatório.
A decisão há de ser reconsiderada.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em 29/06/2024, reconheceu a
repercussão geral da questão abordada nos autos, que trata da possibilidade de o profissional da
educação escolar pública contratado em regime temporário ter direito à complementação de
remuneração do piso salarial prevista para os profissionais do magistério público da educação
básica (ARE 1487739/PE- Tema n. 1.308/STF).
Nesses casos, consoante o entendimento das duas Turmas da Primeira Seção do
STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes com a Suprema
Corte, os autos vêm sendo devolvidos à origem para o sobrestamento do recurso especial até que
ocorra o julgamento do recurso com repercussão geral reconhecida pelo STF. Publicado o
acórdão paradigma, o Tribunal de origem procederá ao juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.040 do Código de
Processo Civil. Confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
QUESTÃO JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO STF. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO
DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. No caso, a questão referente à matéria de fundo, a saber, legitimidade
passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do
imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre
veículo objeto de alienação fiduciária, teve reconhecida a sua repercussão
geral pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
1.355.870/MG (Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 30/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-
2022 PUBLIC 05-08-2022) - Tema n. 1.153.
2. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso
especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios
processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do
especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se
fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão
local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao
Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.458/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 14/11/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE
AO ACORDÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento
ao Agravo Interno.
2. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que a
matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023, nos autos
do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos: "Tema
1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa
(artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes".
3. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão. (Art. 493 do CPC)
4. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o
presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem, a solução no
Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de
conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente reconhecimento
da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.255/STF, nos
termos da fundamentação.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.366/SP, rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 28/6/2024)
No mesmo sentido, em hipóteses idênticas ao presente caso, menciono as
seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.159.505, Ministro Sérgio Kukina, DJe de
22/08/2024; AgInt no AREsp n. 2.622.734, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/08/2024;
AREsp n. 2.709.978, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/08/2024; AgInt no
AREsp n. 2.610.453, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/08/2024; REsp n. 2.161.084, Ministro
Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/08/2024; e AgInt no AREsp n. 2.622.856, Ministro Afrânio
Vilela, DJe de 27/08/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 476-478, e determino a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do ARE
1.487.739/PE (Tema 1.308) e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo
Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos
artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 326):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO
PROFESSOR ESTIPULADO NA LEI 11.738/08. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. APELO IMPROVIDO.
1. A Lei Federal nº 11.738/08, visando valorizar os professores e
incrementar a qualidade do ensino público, em conformidade com o art. 206, VIII,
da Constituição Federal, instituiu o piso salarial nacional do magistério público da
educação básica sem realizar qualquer distinção a respeito da natureza do vínculo
mantido com o poder público, de modo que o piso salarial deve ser aplicado também
aos professores contratados em regime temporário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167-3,
declarou a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, entendendo que a
regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei
federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo,
tratando-se, na verdade, de medida necessária para dar cumprimento ao art. 206,
VIII, da Constituição Federal e, assim, fomentar o sistema educacional, valorizando
os professores.
3. Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF,
pois o reconhecimento do direito à percepção das diferenças salariais existentes
entre o valor recebido pela parte demandante e o valor do piso nacional do
magistério não constitui aumento ou reajuste salarial, mas apenas o cumprimento da
legislação de regência (Lei nº 11.738/08), que impõe a observância de um patamar
mínimo salarial à categoria dos professores públicos da educação básica.
4. Dessa forma, não merece reparos a sentença que conferiu à parte
autora o pagamento da diferença remuneratória para o piso nacional do magistério.
5. Apelo improvido. Decisão unânime.
O recorrente aponta violação da Lei 11.738/2008. Assevera que, "ao estender
direito exclusivo de Professor ocupante de cargo a Professor contratado temporariamente,
exercendo apenas função pública, com base apenas na Lei nº 11.738/2008 e sem qualquer
norma estadual a fazê-lo, houve ofensa expressa e direta à legislação federal" (fl. 373).
Contrarrazões às fls. 406-421.
A inadmissão do apelo ensejou a interposição do Agravo às fls. 435-439.
É o relatório.
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 3 de junho de 2024.
O recorrente não indicou precisamente quais dispositivos de lei federal teriam
sido contrariados, e a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da Súmula 284 do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)
Confiram-se ainda os precedentes: AREsp 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 744.582/SC,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2020; AgInt no AREsp
1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no
REsp 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017;
AgRg no AREsp 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
22.9.2015; e REsp 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 1º.7.2015.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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