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Movimentações Ano de 2024
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição. Na
sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 70.604,00 (setenta mil seiscentos e quatro reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONCESSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE, EM RAZÃO DA
COMPROVADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, CONFORME
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMA
REPETITIVO № 1.083/STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta em
face da sentença que reconheceu a especialidade de alguns dos períodos laborados pelo
demandante e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER.2. Adequado reconhecimento de períodos laborados sob
condições especiais, nos termos da legislação de regência e metodologia de avaliação da
exposição ao agente físico ruído.3. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial
consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o
Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do
parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a
matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na sentença.4. Requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos. 5. Juros e
correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que
concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas
nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos
valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº
113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das
diferenças, sem efeitos retroativos.6. Majorada a condenação em honorários advocatícios
fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015.7.
Recurso de apelação do INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os
juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados
na fundamentação. Majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §
11, do CPC.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
No que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se
que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos,
aplicando corretamente as normas de regência. (...) Portanto, as provas produzidas
demonstram todos os requisitos para que se entenda que o segurado exerceu suas atividades
em condições especiais neste período.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, III, do CPC; 57,
§§ 3º, 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria
objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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