Informações do processo 2024/0147279-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634765
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Por meio da petição de fls. 915-916, UTIL - UNIÃO TRANSPORTE
INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. comunica sua adesão a programa de
regularização de débitos tributários e pleiteia a homologação da renúncia ao direito sobre
o qual se funda a ação.

Nesse contexto, merece registro que a renúncia (art. 487, inciso VIII, alínea c,
do Código de Processo Civil ("[h]averá resolução de mérito quando o juiz: III -
homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção"),
diferentemente da desistência do recurso (art. art. 998 do Código de Processo Civil) e da
desistência da ação (art. 485, inciso VIII, § 4.º e § 5.º, do Código de Processo Civil),
implica na extinção do processo, com resolução de mérito.

Assim, em hipóteses como tais, a jurisprudência desta Corte se consolidou no
sentido de que compete a esta Corte apenas homologar a renúncia feita pela parte autora,
extinguindo o processo com resolução de mérito, devendo os autos serem remetidos ao
Juízo de origem para decidir sobre as verbas sucumbenciais e demais cláusulas da
transação, até mesmo para evitar o pagamento em duplicidade caso as despesas
processuais e os honorários advocatícios, eventualmente, já estejam contemplados no
acordo de parcelamento, inviável de apreciação nesta fase recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE
MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. JUÍZO DE ORIGEM.

[...]

2. O art. 487, III, "c", do CPC/2015 estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz
homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, decisão que, por
sua vez, substituirá o julgado anteriormente proferido no processo, devendo os autos
retornarem ao juízo de origem para que julgue a respeito das verbas de sucumbência, nos
termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.639.435/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO
DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E
DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO
ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA
LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO
EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.273/2004,
REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 43.839/2004.

I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do processo, com
fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o
qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por
força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em
legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o
cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da
necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando
evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos à
instância de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da
nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento.

II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Agravo em Recurso Especial,
cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução
Fiscal, deve ser mantida a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre
o qual se fundam os Embargos à Execução, quanto da desistência do Agravo em Recurso
Especial, e confirmada, ainda, a determinação para que a instância de origem decida - à luz
da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título
dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente renúncia da parte autora ao
alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, renúncia esta manifestada,
nos autos, após a interposição do Agravo em Recurso Especial, por força da adesão ao
programa de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004, regulamentada pelo
Decreto Estadual 43.839/2004. De fato, a parte autora alega que aderiu ao programa de
anistia fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004 e no Decreto Estadual 43.839/2004, e
que o referido programa de parcelamento abrange os honorários de advogado referentes à
Execução Fiscal e aos Embargos à Execução, na forma exigida pela legislação estadual.
Assim, à luz de exame da legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao
Tribunal de origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia,
constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de advogado, devidos
pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de se evitar bis in idem.
Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; EDcl no AgRg no AgRg no Ag
1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013).

III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 546.389/MG, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015)

Ainda, em hipóteses análogas: DESIS no AREsp 2.422.638/SP, Rel. Ministro
Teodoro da Silva Santos, DJe de 24/10/2024; Acordo no AREsp 1.271.761/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/10/2024; AREsp 2.664.749/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/08/2024.

Quantos aos valores acordados, a que a peticionária fez menção, também
caberá ao Juízo de origem sobre eles deliberar para fins de extinção dos presentes
embargos e da execução fiscal adjacente.

Ante o exposto, homologo o ato de renúncia da parte autora, ora agravante,
torno sem efeito a decisão de fls. 883-886, julgo prejudicado o agravo interno (fls. 892-
899) e, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, extinto o processo, com resolução do
mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão a respeito das
verbas sucumbenciais e sobre os valores transacionados, tudo nos termos do Edital de
Transação por Adesão n° 1/2024/PGF/AGU.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 10442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão