Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS
AUTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. No caso concreto, no período de 15/05/1989 a 05/09/2018 o autor
laborou na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., nas funções de operador de
processamento e operador I, sendo que o PPP juntado aos autos aponta que ocorreu
exposição a níveis de ruído nas intensidades de 90,4 e 86,6 d(B)A, acima, portanto,
do limite previsto como tolerável.
2. Faz jus o autor à averbação do período de 15/05/1989 a 05/09/2018
como tempo especial, em razão da exposição ao fator de risco ruído acima do limite
previsto como tolerável e, por consequência, à obtenção de aposentadoria especial, a
partir da DER em 05/09/2018.
3. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois
por cento).
Os Embargos de Declaração não foram providos.
Em seu apelo especial, o INSS alega violação dos arts. 927, III, e 1.022, II, do
CPC/2015 e dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/1991. Sustenta que
houve omissão no decisum hostilizado e aduz (fl. 413):
(...) os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios,
limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões
suscitadas pelo embargante, não apreciando a(s)seguinte(s) questão(ões) jurídica(s)
levantada(s) pela autarquia previdenciária: impossibilidade de utilização do critério
do pico de ruído, para o enquadramento como especial de atividade exposta a ruído
variável, exceto quando, na ausência de informação sobre o NEN no PPP/LTCAT, a
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo tenha sido comprovada
por meio de perícia técnica judicial, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo nº 1.886.795/RS (Tema 1.083).
Dessa forma, não apreciou o E. Tribunal a quo o sentido e alcance do
disposto nos artigos 57, §§3º e 4ºe 58, caput, 1º da Lei nº 8.213/91, e artigo 927,
inciso III, do Código de Processo Civil.
A autarquia afirma ainda que "o acórdão merece reforma, uma vez que, na tese
fixada por esse Colendo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.886.795/RS (Tema
1.083), restou claro que somente pode ser utilizado o critério do 'pico de ruído' quando há
perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente
nocivo" (fl. 413).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17 de junho de 2024.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e
solucionou a questão.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
No mais, para melhor elucidação da controvérsia, cumpre transcrever trechos
do aresto impugnado (fls. 374-375; grifos acrescidos):
As questões controvertidas postas no recurso cingem-se à
comprovação da exposição a ruído em laudo técnico pericial, bem como à
ausência da utilização, na aferição da intensidade, da metodologia prevista na
NHO-01 da FUNDACENTRO.
Passo a análise do labor especial.
Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições
especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento
da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais
elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de
exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova
específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam
medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o
reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da
exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário
preenchido com base em laudo técnico.
Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no
julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos:
80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a
partir de19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no
Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o
STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo
desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento
do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio
do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou
outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.
Ainda, tem-se que não há necessidade de apresentação de memória
de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos
diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere
habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que
acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de
trabalho.
À vista disso, o PPP – assinado por preposto da empresa e
preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.
Cumpre anotar que a presente hipótese não se insere no tema 1.083
do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de
atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível
máximo aferido (critério “pico de ruído"), a média aritmética simples ou o
Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem
diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que
ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser
analisado.
No caso concreto, no período de 15/05/1989 a 05/09/2018 o autor
laborou na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., nas funções de operador
de processamento e operador I, sendo que o PPP no evento 1, PPP7 aponta que
ocorreu exposição a níveis de ruído nas intensidades de 90,4 e 86,6 d(B)A,
acima, portanto, do limite previsto como tolerável.
De outro lado, embora o formulário juntado aos autos aponte que a
aferição foi feita com base nas técnicas de medição “NR 15" e “NHO 01",
certamente qualquer outra não aferiria intensidade muito menor a ponto de
excluir o incômodo justificador de tempo especial, e até poderia, ao reverso,
encontrar valor superior, devendo por isso ser reconhecida a especialidade dos
períodos com base nesse agente nocivo. As atividades descritas no formulário
confirmam a habitualidade e permanência.
Por conseguinte, correta a sentença que determinou a averbação dos
períodos de 15/05/1989 a 05/09/2018 como tempo especial, em razão da
exposição ao fator de risco ruído acima do limite previsto como tolerável e, por
consequência, a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER em
05/09/2018.
Em assim sendo, fica improvida a apelação.
Com efeito, ao analisar o tema repetitivo consubstanciado na contagem de
tempo de serviço do trabalhador exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros em sua
jornada de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao
agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser
aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação,
deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que
perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente
nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Tema 1.083).
Na ocasião, foi confirmada a orientação de que a exigência legal de
habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE
EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL
MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º,
disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao
segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de
habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade
de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição
ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com
base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos
da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no
LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério
Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em
nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja
computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do
referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se
requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço
especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das
atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo
pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse
critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a
jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não
houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a
controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no
art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do
extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao
agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve
ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa
informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico
de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a
permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do
serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que
concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o
reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos
de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada
segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
(REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 25/11/2021.)
Entretanto, no caso concreto, não há falar em afronta aos dispositivos legais
apontados, haja vista ter ficado devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e
permanente, a níveis de ruído acima do limite previsto como tolerável.
Desse modo, verifica-se não ter havido discussão acerca de oscilação de níveis
de ruído, porquanto o debate se limitou à exposição habitual e permanente por todo o
período acima do limite legal, o que afasta a incidência do Tema 1.083/STJ
Ademais, diante da fundamentação adotada pela Corte regional à luz das
provas dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o
revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso
Especial, pela Súmula 7 do STJ.
Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?