Informações do processo 2024/0169482-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635118
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • R B N
  • Agravante
    • R J T N

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

  • R B N
  • R J T N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por R J T N, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de R J T N, o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de
gratuidade de justiça.

O tribunal de origem entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e
indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fl.
366. Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, uma vez que a petição
de fls. 373/377 foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas
ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.

Registre-se que o documento de fl. 375 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não
contém a sequência numérica do código de barras.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)

Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

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2024/0169482-5                Documento

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N249    N249 AREsp 2635118

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2024/0169482-5                Documento


Retirado da página 4698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • R B N
  • R J T N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão