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Movimentações Ano de 2024
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO CARLOS BARBOSA
DE MELO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que
não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual
desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 510/512):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO
A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA. DIVERSAS PROVAS
DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
MÉRITO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO ANULATÓRIA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A
2016. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 229 - RESP 947206/RJ).
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1° DO DECRETO
20.910/32. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO QUE SE DÁ COM O ENVIO DO CARNÊ AO
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. ÔNUS DO
CONTRIBUINTE EM COMPROVAR QUE NÃO HOUVE O
RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO
IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR
A QUALQUER TÍTULO. FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM
ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR. INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. MATÉRIA JULGADA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS
REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1111202/SP). AUSÊNCIA DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A
TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO ART.
1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
- A supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de
defesa, quando o julgador encontrar-se firmemente amparado pelos
documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa
se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
- De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp
947.206/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
13/10/2010, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 229),
estabeleceu-se que "A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de
crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é
a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de
ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito
ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art.
168, 1, do CIN".
- Por sua vez, a Súmula 397 do STJ estabelece que "O contribuinte do IPTU é
notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", de forma que
considera-se notificado o devedor pelo simples envio da documentação ao
endereço do imóvel, cabendo ao contribuinte a prova de que não tenha
recebido a documentação.
- Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se
contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil
ou o seu possuidor a qualquer título. A lei traz, pois, três sujeitos como
contribuintes do IPTU. Logo, o imposto pode ser executado do proprietário do
imóvel, do titular do domínio útil ou até do seu possuidor.
- A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do
Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório
de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser
havido como proprietário do bem imóvel.
- De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições
de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes. Logo, eventual negócio particular celebrado entre o
recorrente e terceira pessoa, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento
dos tributos.
- Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
10/06/2009, Dl e - 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária,
tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a
qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a
propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do
IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e,
consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução
fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu
inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da
aludida obrigação tributária.
Os embargos de declaração foram desprovidos (e-STJ fls. 552/559).
No recurso especial (e-STJ fls. 569/586), o recorrente aponta
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. Alega "omissão de questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, qual seja, o cerceamento de defesa pelo
julgamento improcedente por ausência de prova quando IMPEDIU a produção
probatória, bem como, quanto à (IN) aplicabilidade do Art. 1.228 do CC" (e-STJ fl. 577).
Indica, ainda, ofensa ao art. 1.228 do CC e ao art. 34 do CTN.
Defende, em síntese, que não é proprietário do imóvel, razão pela qual não deve figurar
como sujeito passivo do crédito tributário.
As contrarrazões foram oferecidas.
O Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso
especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 122). No mais, não
admitiu o apelo extremo em razão da ausência de omissão e da incidência
da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 591/597).
No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 598/611), o agravante
reitera a omissão e afirma não ser aplicável ao caso o mencionado enunciado.
A contraminuta foi apresentada.
O agravo interno interposto contra a referida decisão foi desprovido
(e-STJ fls. 626/629).
Passo a decidir.
Do que se observa, quanto à apontada ofensa ao art. 1.228 do CC e
do art. 34 do CTN, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta
Corte Superior.
Destacou que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação segundo a qual "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título)
do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do
IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" (REsp n.
1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) (Tema 122 do STJ).
Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ
exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual
falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do
processo.
Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta
Corte de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o
CPC/2015.
Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CCP/2015, o Tribunal
de origem não admitiu o recurso, afastando a omissão e aplicando a Súmula 83 do STJ.
Contudo, no agravo em recurso especial, o agravante em nenhum
momento deduziu argumentação suficiente para infirmar a incidência do mencionado
enunciado, deixando de indicar precedentes atuais a respeito da questão recursal capazes
de desconstituir a razão da decisão agravada.
Nesse contexto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante
impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos
ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser
conhecido.
Logo, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do
STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido,
ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela
decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na
origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não
comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do
STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial
inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser
veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial,
pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar
a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão
consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do
respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da
Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ,
deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou
supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que
não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE
NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ MANTIDA.
1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso
Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula
182/STJ.
2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR,
Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30.11.2018.
3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em
Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ).
4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso
Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões
contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da
superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de
comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado
na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos
pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
11/3/2019.
5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição
de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso
Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão
de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência
de preclusão consumativa.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em
10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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