Informações do processo 2024/0136577-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636520
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DISPENSA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SERVIÇOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS
PRESTADOS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 104,
INCISO II, DO CC E AOS ARTS. 62 A 65 DA LEI 4.320/65. AUSÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0001001-
40.2019.8.17.2480.

O Agravante ajuizou ação civil pública contra o Agravado e Outro,
objetivando a anulação da contratação para realização do Baile Municipal de
Caruaru/2019 por dispensa de licitação, com a devolução dos valores pagos ilicitamente.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Houve apelação do
Agravante, a qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para declarar a nulidade

do contrato firmado entre as partes. O acórdão ficou assim ementado (fls. 468-478):

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. MICROSSISTEMA
PROCESSUAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA OUTROS SERVIÇOS ASSOCIADOS AO ART. 24, X, DA LEI DE
LICITAÇÕES. SUBCONTRATAÇÃO EXCESSIVA DO OBJETO
CONTRATUAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA FAZENDA PÚBLICA. A RESPONSABILIZAÇÃO PELAS
ILEGALIDADES DEVE SER PERSEGUIDA PELA VIA PRÓPRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1 - O art. 19 da Lei da Ação Popular e o microssistema processual coletivo,
impõem o conhecimento da remessa necessária quando a sentença da Ação Civil
Pública é de improcedência.

2 - Afigura-se legal a dispensa de licitação para locação de imóvel nos
termos do art. 24, X, da Lei de Licitações possui, todavia, não há previsão de
contratação direta para outros serviços, os quais, em verdade, foram abrangidos pela
dispensa do procedimento licitatório.

3 - A Lei de Licitações no seu art. 72 estabelece a possibilidade de
subcontratação de parte do objeto licitado, no entanto, tal procedimento não pode ser
levado ao extremo, conforme aconteceu na espécie, em que a maior parte restou
subcontratada. Precedentes citados.

4 - A devolução dos valores do contrato levaria ao enriquecimento ilícito da
fazenda pública.

5 - A responsabilização pelas ilegalidades praticadas deve ser perseguida
pela via própria, a exemplo da ação de improbidade administrativa, de modo a
sujeitar os infratores às penalidades da LIA.

6 - A alegada inexecução dos serviços subcontratados constitui inovação
recursal.

7 - Remessa necessária parcialmente provida, para declarar a nulidade do
contrato.

8 - Recurso voluntário prejudicado.

9 - Sem honorários e sem custas.

Opostos embargos de declaração pelo Agravante, estes foram rejeitados (fls.
510-515).

No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações:

i) violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso I, do
CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em vícios e omissões;

ii) violação aos arts. 24, inciso X, e 55, inciso III, da Lei n. 8.666/93, ao art.

104, inciso II, do Código Civil e arts. 62 a 65 da Lei 4.320/65, em razão do
“entendimento do TJPE que apesar de reconhecer a ilegalidade da contratação em tela,
não determinou o ressarcimento ao erário, deixando de apreciar a questão do dano in re
ipsa " (fls. 542-543) e ainda pelo fato de que “a argumentação de que os shows foram
realizados e de que não houve comprovação de apropriação de recursos públicos ou de
que o prejuízo ao erário inexistiu, não possuem o condão de afastar o dano, vez que este

decorre da própria contratação irregular em si" (fl. 545).

Pede o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido.

Oferecidas contrarrazões (fls. 555-564), inadmitiu-se o recurso na origem (fls.

593-602), advindo o presente agravo (fls. 616-626), contraminutado às fls. 634-650.

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para

negar provimento ao recurso especial (fls. 675-684).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.

Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 468-478; grifos
diversos do original):

Na origem, o órgão ministerial ajuizou a a ação civil pública em epígrafe
com o escopo de anular o contrato administrativo firmado entre a Fundação de
Cultura e Turismo de Caruaru e Caruaru Eventos Show LTDA, ambos apelados,
bem como para determinar a devolução dos valores pagos, sob o fundamento de
ilegalidades praticadas no procedimento de dispensa de licitação.

O juízo singular, em sentença, compreendeu pela inexistência de “(...) vício
capaz de ensejar a anulação do contrato celebrado entre as partes. A dispensa para
locação, no caso sob exame, tem amparo no art. 24, inciso X, da Lei 8666/1993,
tendo havido a devida justificativa (Id 41152890, páginas 5/8), bem como foram
observadas as formalidades legais."

Além disso, ressaltou a inexistência de comprovação de prejuízo ao erário
e, de outro lado, a demonstração de prestação dos serviços pactuados.

Dessa conclusão, no entanto, devo dissentir. Explico.

É que, embora seja legal a dispensa de licitação para locação de imóvel
nos termos do art. 24, X, da Lei de Licitações, não há previsão de contratação
direta para outros serviços, os quais, em verdade, foram abrangidos pela
dispensa do procedimento licitatório . São eles:

(i) contratação de segurança; (ii) contratação de coordenadores;
(iii) translado e alimentação; (iv) contratação de porteiros; (v) auxiliar
de limpeza; (vi) custas com material de limpeza; (vii) ambulância com
motorista; (viii) médico socorrista; (ix) socorristas; (x) técnico em
enfermagem; (xi) locação de som para palco; (xii) locação de luz para
palco; (xiii) locação de iluminação cênica para ambientação; (xiv)
locação de telões; (xv) locação de gerador; (xvi) serviço de decoração
para o espaço; (xvii) contratação de advogado para custas; (xviii)
contratação de produtor geral; (xix) sistema de vendas de ingresso via
bilheteria digital.

Consoante se vê, o fundamento da contratação direta não se aplica aos
serviços acima especificados , razão pela qual é de se reconhecer a nulidade sob
esse jaez.

Ressalte-se que a nulidade da contratação também é reforçada quando se
compara o valor da locação do imóvel (R$ 35.000,00) com o valor dos demais
serviços somados (R$ 85.000,00).

Ora, in casu, o custo dos demais serviços não abrangidos pelo
fundamento da contratação direta foi mais elevado do que o montante previsto
para locação do imóvel , o que, a toda evidência, constitui mais um fundamento ao
reconhecimento da nulidade da contratação.

Não se olvida que a Lei de Licitações no seu art. 72 estabelece a
possibilidade de subcontratação de parte do objeto licitado, no entanto, tal
procedimento não pode ser levado ao extremo, conforme aconteceu na espécie,
em que a maior parte restou subcontratada .

[...]

Ademais, ao analisar o acervo de provas, observa-se que antes mesmo
da dispensa de licitação se aperfeiçoar formalmente em 25/01/2019, o Município
de Caruaru, na data de 15/01/2019, por intermédio do seu diário oficial, já
havia anunciado a localização do evento na casa de shows da parte apelada , de
modo a permitir a compreensão segundo a qual o procedimento de dispensa de
licitação foi tratado como mera formalidade, sendo, pois, um indicativo de
direcionamento indevido .

Com efeito, tem-se que o reconhecimento da nulidade é medida que se
impõe.

Impende destacar ainda que, não obstante a nulidade seja evidente, não há
como acolher a pretensão de determinar a devolução dos valores pactuados,
isso porque o evento já aconteceu e a restituição patrimonial ensejaria o
enriquecimento ilícito da fazenda pública .

A responsabilização pelas ilegalidades praticadas deve ser perseguida
pela via própria , a exemplo da ação de improbidade administrativa, de modo a
sujeitar os infratores às penalidades da LIA.

Em se tratando da alegada inexistência de comprovação de realização dos
serviços subcontratados, ressalte-se que tal ponto não restou controvertido na
origem, isto é, o Órgão Ministerial somente alegou a existência de ilegalidades
no procedimento de dispensa de licitação, sem, no entanto, indicar a inexecução
dos serviços subcontratados .

Nesse contexto, tem-se que tal alegativa constitui inovação recursal que
não pode ser examinada pelo tribunal ad quem, notadamente porque qualquer
conclusão seria tomada sem qualquer dilação probatória de modo a suprimir o
contraditório e a ampla defesa.

Não obstante o recurso especial alegue a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais
haveria deficiência na fundamentação, omissão, contradição, obscuridade, inclusive
demonstrado a relevância da análise dessas questões, para o caso concreto. Portanto, o
conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.

As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os
motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 104, inciso II, do Código Civil e aos
arts. 62 a 65 da Lei 4.320/65, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.

Quanto à alegação de violação aos dispositivos legais restantes (arts. 24, inciso
X, e 55, inciso III, da Lei n. 8.666/93), observa-se que a questão central trazida no
recurso especial baseia-se na existência de dano in re ipsa em razão do reconhecimento
da contratação ilegal.

Os referidos dispositivos possuem a seguinte redação:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)

Os supramencionados artigos não possuem comando normativo capaz de
amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
284/STF. Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n.
1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022,
DJe de 15/8/2022.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,
em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 10619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DISPENSA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SERVIÇOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS DE
DIRECIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO
DE CARUARU contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0001001-
40.2019.8.17.2480.

O Agravado ajuizou ação civil pública contra o Agravante e Outro,
objetivando a anulação da contratação para realização do Baile Municipal de
Caruaru/2019 por dispensa de licitação, com a devolução dos valores pagos ilicitamente.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Houve apelação do Agravado,
a qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para declarar a nulidade do contrato
firmado entre as partes. O acórdão ficou assim ementado (fls. 468-478):

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. MICROSSISTEMA
PROCESSUAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA OUTROS SERVIÇOS ASSOCIADOS AO ART. 24, X, DA LEI DE
LICITAÇÕES. SUBCONTRATAÇÃO EXCESSIVA DO OBJETO
CONTRATUAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA FAZENDA PÚBLICA. A RESPONSABILIZAÇÃO PELAS
ILEGALIDADES DEVE SER PERSEGUIDA PELA VIA PRÓPRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1 - O art. 19 da Lei da Ação Popular e o microssistema processual coletivo,
impõem o conhecimento da remessa necessária quando a sentença da Ação Civil
Pública é de improcedência.

2 - Afigura-se legal a dispensa de licitação para locação de imóvel nos
termos do art. 24, X, da Lei de Licitações possui, todavia, não há previsão de
contratação direta para outros serviços, os quais, em verdade, foram abrangidos pela
dispensa do procedimento licitatório.

3 - A Lei de Licitações no seu art. 72 estabelece a possibilidade de
subcontratação de parte do objeto licitado, no entanto, tal procedimento não pode ser
levado ao extremo, conforme aconteceu na espécie, em que a maior parte restou
subcontratada. Precedentes citados.

4 - A devolução dos valores do contrato levaria ao enriquecimento ilícito da
fazenda pública.

5 - A responsabilização pelas ilegalidades praticadas deve ser perseguida
pela via própria, a exemplo da ação de improbidade administrativa, de modo a
sujeitar os infratores às penalidades da LIA.

6 - A alegada inexecução dos serviços subcontratados constitui inovação
recursal.

7 - Remessa necessária parcialmente provida, para declarar a nulidade do
contrato.

8 - Recurso voluntário prejudicado.

9 - Sem honorários e sem custas.

No recurso especial, trouxe a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial,
a alegação de violação ao art. 72 da Lei n. 8.666/93, pois a subcontratação – que atendeu
a conveniência da Administração – foi lícita e necessária, ocorrendo de forma parcial,
com objetos secundários (serviços adicionais), mantendo o objeto principal (local do
evento) com a empresa contratada.

Pede o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido.

Oferecidas contrarrazões (fls. 565-573), inadmitiu-se o recurso na origem (fls.

584-589), advindo o presente agravo (fls. 603-615), contraminutado às fls. 651-655.

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e pelo não
conhecimento do recurso especial (fls. 675-684).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na

análise do recurso especial.

Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 468-478; grifos
diversos do original):

Na origem, o órgão ministerial ajuizou a a ação civil pública em epígrafe
com o escopo de anular o contrato administrativo firmado entre a Fundação de
Cultura e Turismo de Caruaru e Caruaru Eventos Show LTDA, ambos apelados,
bem como para determinar a devolução dos valores pagos, sob o fundamento de
ilegalidades praticadas no procedimento de dispensa de licitação.

O juízo singular, em sentença, compreendeu pela inexistência de “(...) vício
capaz de ensejar a anulação do contrato celebrado entre as partes. A dispensa para
locação, no caso sob exame, tem amparo no art. 24, inciso X, da Lei 8666/1993,
tendo havido a devida justificativa (Id 41152890, páginas 5/8), bem como foram
observadas as formalidades legais."

Além disso, ressaltou a inexistência de comprovação de prejuízo ao erário
e, de outro lado, a demonstração de prestação dos serviços pactuados.

Dessa conclusão, no entanto, devo dissentir. Explico.

É que, embora seja legal a dispensa de licitação para locação de imóvel
nos termos do art. 24, X, da Lei de Licitações, não há previsão de contratação
direta para outros serviços, os quais, em verdade, foram abrangidos pela
dispensa do procedimento licitatório . São eles:

(i) contratação de segurança; (ii) contratação de coordenadores;
(iii) translado e alimentação; (iv) contratação de porteiros; (v) auxiliar
de limpeza; (vi) custas com material de limpeza; (vii) ambulância com
motorista; (viii) médico socorrista; (ix) socorristas; (x) técnico em
enfermagem; (xi) locação de som para palco; (xii) locação de luz para
palco; (xiii) locação de iluminação cênica para ambientação; (xiv)
locação de telões; (xv) locação de gerador; (xvi) serviço de decoração
para o espaço; (xvii) contratação de advogado para custas; (xviii)
contratação de produtor geral; (xix) sistema de vendas de ingresso via
bilheteria digital.

Consoante se vê, o fundamento da contratação direta não se aplica aos
serviços acima especificados , razão pela qual é de se reconhecer a nulidade sob
esse jaez.

Ressalte-se que a nulidade da contratação também é reforçada quando se
compara o valor da locação do imóvel (R$ 35.000,00) com o valor dos demais
serviços somados (R$ 85.000,00).

Ora, in casu, o custo dos demais serviços não abrangidos pelo
fundamento da contratação direta foi mais elevado do que o montante previsto
para locação do imóvel , o que, a toda evidência, constitui mais um fundamento ao
reconhecimento da nulidade da contratação.

Não se olvida que a Lei de Licitações no seu art. 72 estabelece a
possibilidade de subcontratação de parte do objeto licitado, no entanto, tal
procedimento não pode ser levado ao extremo, conforme aconteceu na espécie,
em que a maior parte restou subcontratada .

[...]

Ademais, ao analisar o acervo de provas, observa-se que antes mesmo
da dispensa de licitação se aperfeiçoar formalmente em 25/01/2019, o Município
de Caruaru, na data de 15/01/2019, por intermédio do seu diário oficial, já
havia anunciado a localização do evento na casa de shows da parte apelada , de
modo a permitir a compreensão segundo a qual o procedimento de dispensa de
licitação foi tratado como mera formalidade, sendo, pois, um indicativo de
direcionamento indevido .

Com efeito, tem-se que o reconhecimento da nulidade é medida que se

impõe.

Impende destacar ainda que, não obstante a nulidade seja evidente, não há
como acolher a pretensão de determinar a devolução dos valores pactuados,
isso porque o evento já aconteceu e a restituição patrimonial ensejaria o
enriquecimento ilícito da fazenda pública .

A responsabilização pelas ilegalidades praticadas deve ser perseguida
pela via própria , a exemplo da ação de improbidade administrativa, de modo a
sujeitar os infratores às penalidades da LIA.

Em se tratando da alegada inexistência de comprovação de realização dos
serviços subcontratados, ressalte-se que tal ponto não restou controvertido na
origem, isto é, o Órgão Ministerial somente alegou a existência de ilegalidades
no procedimento de dispensa de licitação, sem, no entanto, indicar a inexecução
dos serviços subcontratados .

Nesse contexto, tem-se que tal alegativa constitui inovação recursal que
não pode ser examinada pelo tribunal ad quem, notadamente porque qualquer
conclusão seria tomada sem qualquer dilação probatória de modo a suprimir o
contraditório e a ampla defesa.

O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios,
concluiu pela nulidade do contrato, em razão de: a) uso indevido da dispensa de licitação
para serviços não relacionados à locação de imóvel; b) subcontratação excessiva (valor
dos serviços superior ao da locação); e c) indícios de direcionamento da contratação. Para
rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas
no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARGUMENTAÇÕES ACERCA DO DANO AO ERÁRIO
OU DE SUPERFATURAMENTO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E
ESTIMATIVA DO VALOR PARA O RESSARCIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO POR CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBCONTRATAÇÕES.
RESPALDO CONTRATUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por prática de improbidade
administrativa c/c anulação de contratos administrativos e ressarcimento ao erário
público ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de
Prefeitura Municipal de São Sebastião, Petrobras Distribuidora S.A., Consultti
Consultoria e Construções Ltda., Planvias Ltda. e Local Tecnologia em Construções
Ltda. sustentando, em síntese, que, para a implementação de melhorias urbanas no
bairro Reserve du Molin, a prefeitura ré formalizou dois contratos administrativo,
um para a construção de galerias, guias, sarjetas e ligação de água e esgoto e outro
para a pavimentação asfáltica, quando poderia realizar uma única contratação
precedida de licitação na modalidade "tomada de preços". Para o primeiro contrato,

houve carta convite em que se sagrou vencedora a ré Planvias Ltda. e, para o
segundo, dispensou a licitação e contratou diretamente a ré Petrobras Distribuidora
S.A., a qual terceirizou a execução para a ré Consultti Consultoria e Construções
Ltda., que repassou para a ré Planvias, e, por sua vez, a entregou, informalmente,
para a ré Local Tecnologia em Construções Ltda., a qual não poderia participar da
contratação por ter elaborado o projeto básico da obra. Além disso, o valor ofertado
pela Petrobras, na contração direta, equivalia ao triplo do custo do serviço
executado, e não houve nenhuma fiscalização da Prefeitura acerca das obrigações e
deveres contratuais. A inicial foi aditada para incluir como réu Paulo Roberto Julião
dos Santos e Outros.

II - Por sentença, julgou-se procedente a pretensão para condenar os réus,
solidariamente, à restituição de eventual lucro obtido e ao pagamento de multa civil
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Interpostas apelações distintas pelos
réus, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do réu Paulo Roberto e parcial
provimento aos apelos das rés Petrobras Distribuidora S.A. e Consultti Consultoria e
Construções Ltda. e, opostos distintos embargos de declaração pelas rés, foram
rejeitados.

III - Inconformadas, as rés interpuseram recursos especiais distintos, ambos
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, sustentando a ré Petrobras Distribuidora
S.A. a violação dos arts. 141, 371, 373, I, e 489, todos do CPC e do art. 275 do CC,
e a ré Consultti Consultoria e Construções Ltda. a ofensa ao art. 141 do CPC e ao
art. 72 da Lei n. 8.666/93.

IV - Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que o acórdão fielmente obedeceu
aos requisitos do art. 489 do CPC e "os argumentos expendidos não são suficientes
para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação
adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às
normas legais enunciadas", assim como no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do
STJ. Por fim, interpuseram as rés agravos, a fim de possibilitar a subida dos
recursos.

V - Agravos em recursos especiais que não encontram em seu caminho
nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos especiais.
[...]

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONSULTTI
CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

IX - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que
aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento
extra petita tampouco reformatio in pejus. Precedente: AgRg no REsp n.
1.765.139/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019,
DJe 9/5/2019.

X - Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente de legalidade das subcontratações, demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, por esbarrar no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

XI - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto
pela ré Petrobras Distribuidora S.A. e para conhecer parcialmente do recurso
especial interposto pela ré Consultti Consultoria e Construções Ltda. e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; sem
grifos no original)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS
REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. APONTADA
LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535
do CPC.

2. A ausência de prazo no pedido de proibição ao exercício de cargo ou
função não o torna impossível, incumbindo ao magistrado, conforme o caso,
mediante juízo de necessidade e utilidade da sanção, estabelecer-lhe limites
temporais, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XLVII, da Carta da República.
Incidência do óbice da súmula 284/STF.

3. É inviável rever, em sede de recurso especial, a adequação do julgamento
antecipado da lide calcado em suficiência do conjunto probatório, incidindo o óbice
da súmula 7/STJ.

4. O Tribunal a quo afirmou ilegal a dispensa de licitação com base na
análise do estatuto da Fundação, dos contratos por ela firmados com diversos
órgãos da Administração Pública e dos subcontratos ou "termos de parceria"
firmados com empresas particulares, além da prova individualizada da
participação de cada um dos agravantes. Incidência dos óbices das súmulas 5 e
7/STJ.

5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 8.407/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2014; sem
grifos no original)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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