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Movimentações Ano de 2024
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Recurso extraordinário de fls. 7698/7721 sobrestado pelo Tema n. 1255/STF (fls.
7888/7889).
Recurso especial (fls. 7483/7501) interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO -
ARTESP.
Juízo de Conformidade (fls. 7637/7638 e 7649/7652) nos termos do art. 1.040, II,
do CPC, adequa o v. acórdão de fls. 7338/7339 e 7346/7558, para afastar a fixação equitativa dos
honorários advocatícios e manter os honorários advocatícios fixados na r. sentença, qual seja no
percentual mínimo do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC - Aplicação do
Tema n. 1076/STJ .
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1076 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp
1.906.623/SP e REsp 1.906.618/RS):
Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de
Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados.
Em 16/03/2022, foi publicado o acórdão do referido tema, com as seguintes teses
firmadas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O
ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do
artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem
como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos
honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 -
isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações
excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os
seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor
da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico
"inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível
atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas
ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor
inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma
editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência
constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o
manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do
dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com
bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar
jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por
equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no
art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como
uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais
de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda
Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu
descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no
Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como
funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio
CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por
elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com
notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo,
modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do
juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da
alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado
sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao
Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que
vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei,
não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos
dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de
entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do
Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação
dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas
hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§
2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários
resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina
específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a
base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O
julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo
85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei,
conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido
do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como
defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES
GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser
utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a
fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma
das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados
ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração
com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os
membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada
há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para
apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico
elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário,
criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for
parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de
honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida
que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento
sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários
excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar
a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de
razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser
considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No
ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual -
IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo
legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos
critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC),
limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se
tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é
possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a
incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho
reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte
fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos -
ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma
demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o
proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser
levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em
execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais
execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção
por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento
da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente
público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do
causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de
diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a
condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode
premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes
aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas
e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em
caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise
Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários
sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no
cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista
econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a
viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida,
devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos
possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível
sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em
benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da
prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-
Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas
esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em
valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências
práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto
legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar
guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um
poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas
frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do
CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do
art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do
STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há
que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra
presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência
dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado,
tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da
segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado
por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento
posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos
a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC
- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do
proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas
se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao
Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites
contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e
art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), grifo meu.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema
n. 1255 no RE 1.412.069/PR, assim delimitado:
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §
8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou
o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Considerando que o Tema n. 1076/STJ teve o mérito julgado, mas se encontra
sobrestado pelo Tema n. 1255/STF , cabe a esta Corte determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma pelo STF, seja reexaminado o
acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos do
art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha sido
exercido o juízo de conformidade às fls. fls. 7637/7638 e 7649/7652.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso
extraordinário representativo da controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?