Informações do processo 2024/0149134-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639157
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/05/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
10/11.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso especial,
nos termos do art. 1003, 6º, do CPC, a suspensão do expediente
forense ou a ocorrência de feriado local.

2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte
comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do
expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o
que não ocorreu na hipótese.

3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,

inclusive sua tempestividade.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 2790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes M. H. C. e R. H.
C., para ciência do despacho de fl. 857:



Retirado da página 4342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 26/09/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSILVANA TEIXEIRA DE
MATOS FERNANDES à decisão de fls. 377/378, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

A decisão embargada afirma que o recurso especial interposto pelo Embargante
é intempestivo, baseando-se na premissa de que a intimação do acórdão
recorrido ocorreu em 10/10/2023 e que o recurso especial foi protocolado
apenas em 07/11/2023, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias úteis
conforme previsto nos artigos 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.

Entretanto, é necessário observar que houve um feriado estadual no período em
questão, o qual impactou diretamente na contagem do prazo recursal.

[...]

No caso em tela, é imperioso destacar que houve um feriado estadual em 11 e
12/10/2023, que deve ser computado na contagem do prazo (fl. 381) (fl. 381).
Importante ressaltar que, tanto é verdadeira a tempestividade do recurso especial
interposto pelo Embargante, que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
(TJMS) o admitiu. Na decisão de admissibilidade, constou expressamente que o
recurso era tempestivo, conforme os registros processuais. Portanto, não pode
agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegar intempestividade,
contrariando a decisão já proferida pelo tribunal estadual.

382
[...]
Além do mais, mesmo que se entenda pela necessidade de comprovação do
feriado, o princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual
impõe que o Embargante fosse intimado para suprir tal necessidade antes de se
decidir pela inadmissibilidade do recurso (fl. 383).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a
data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo
código.

Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância
ao princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de
2015.

Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de recurso
especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior
da tempestividade. (AgInt no AREsp 1576616/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019.)

Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição expressa do CPC
vigente, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a
possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O
propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a
prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso
especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de

interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do
seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto,
insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do
art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja
em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à
luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato
da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)

É certo que o feriado nacional de 12/10/2023 não precisa ser comprovado. Porém,
o dia 11/10/2023é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no
momento da interposição do recurso.

O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do
recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl
no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem
para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita
aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval,
ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28/2/2020.) Assim, só a
segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se
qualquer outro feriado, como no caso dos autos.

Veja-se ainda que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou
seja, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por
servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está
sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.250.245/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por IVALDO FERNANDES, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de IVALDO FERNANDES, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 10/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em
07/11/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

N32 N32 AREsp 2639157 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0149134-7                Documento

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N32 N32 AREsp 2639157 III lllllllllllllllllll IIIIIIIII                   lllllllllllllllllllllllllllllll

2024/0149134-7                Documento

Página 2


Retirado da página 4849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão