Informações do processo 2024/0175462-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639301
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1254
, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.034.210/CE, REsp n. 2.034.211/CE e
REsp n. 2.034.214/CE):

Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação.

Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC, de rigor o retorno dos autos à origem,
onde deverão ficar sobrestados até a publicação
do acórdão paradigma do tema repetitivo
.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos,
seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n.
1254/STJ
, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:

a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;

b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no
recurso especial é suscitada alguma
controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos
, isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no
apelo nobre
, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência . Na
mesma linha,
não é possível proceder à cisão de julgamento , quando também há recurso
especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos
. Nessas
hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do
tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais
questões.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão