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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS
PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado
local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos
no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade
do recurso.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua
interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do
expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado
com a aplicação do princípio da primazia do mérito.
4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre
os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto
de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do
vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
5. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum),
que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual,
segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente
dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua
prática, sob pena de indevida retroação da lei nova.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Redistribuição automática em 02/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por SPE INCORPORADORA PEDRO TIZZIANI
LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de SPE INCORPORADORA PEDRO TIZZIANI
LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/09/2023, sendo o recurso
especial interposto somente em 17/10/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
N32 N32 AREsp 2639664 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0150400-2 Documento
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N32 N32 AREsp 2639664 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0150400-2 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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