Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639664 - SP (2024/0150400-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : SPE INCORPORADORA PEDRO TIZZIANI LTDA
ADVOGADO : FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
AGRAVADO : HORIVAL MARQUES DE FREITAS JUNIOR
AGRAVADO : RENATA FRANCA CEVIDANES
ADVOGADOS : GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO - SP278167
MATHEUS DE MELLO ADÃES - SP433566
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS
PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado
local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos
no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade
do recurso.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua
interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do
expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado
com a aplicação do princípio da primazia do mérito.
4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre
os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto
de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do
vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico.
5. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum),
que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual,
segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente
dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua
prática, sob pena de indevida retroação da lei nova.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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2024/0150400-2Confirma a exclusão?