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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022
DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada
(fl. 346):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A embargante alega que há omissão no julgado, pois “(...) citando a mais
balizada doutrina, a Embargante ressaltou que ‘para fins de evitar duplicações
recursais (um primeiro recurso especial voltado a analisar a violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil, e um segundo voltado a analisar a questão
anteriormente omitida de forma indevida), o Novo Código refere que se
consideram ‘incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para
fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade’. (...) Por fim, reafirmou que, conforme
apontam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, a exigência feita no sentido de
apontar ofensa ao art. 1.022 – regra de cabimento dos embargos de declaração –
parece ser uma prática voltada a uma postura defensiva da jurisprudência, abolida
pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015." (fls. 352-353).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após
a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão no julgado, pois “(...)
citando a mais balizada doutrina, a Embargante ressaltou que ‘para fins de evitar
duplicações recursais (um primeiro recurso especial voltado a analisar a violação
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e um segundo voltado a analisar a
questão anteriormente omitida de forma indevida), o Novo Código refere que se
consideram ‘incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para
fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade’. (...) Por fim, reafirmou que, conforme
apontam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, a exigência feita no sentido de
apontar ofensa ao art. 1.022 – regra de cabimento dos embargos de declaração –
parece ser uma prática voltada a uma postura defensiva da jurisprudência, abolida
pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015." (fls. 352-353).
Ocorre que razão não lhe assiste.
Veja-se que a decisão embargada registrou expressamente que nos termos
do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o
recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo,
inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de
forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme
determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Ainda se acrescentou que se encontra consolidado nesta Corte o
entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial,
sendo que, no caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso foi motivada
na ausência de prequestionamento do art. 496, §3º, inc. II, do CPC/2015, não sendo
possível considerar o disposto no art. 1025 do CPC/2015 em razão da ausência de
indicação de ofensa ao art. 1022 do mesmo códex, conforme a jurisprudência do
STJ.
Ora, conforme o entendimento desta Corte Superior, verifica-se omissão
quando o julgador deixa de analisar tese relevante ao deslinde da controvérsia ou
de explicitar de forma adequada e fundamentada as razões do seu convencimento,
o que não se evidencia na hipótese.
Com efeito, a decisão foi por demais clara e completa ao assentar que a
parte deixou de impugnar, especificamente, a fundamentação da decisão de
inadmissão do recurso especial, acarretando o não conhecimento do agravo.
As razões do convencimento desta Corte foram devidamente apresentadas,
não se havendo de confundir provimento judicial desfavorável com ausência de
prestação jurisdicional.
Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de
clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único,
inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na
ausência de prequestionamento do art. 496, §3º, inc. II, do CPC/2015, não sendo possível
considerar o disposto no art. 1025 do CPC/2015 em razão da ausência de indicação de ofensa ao
art. 1022 do mesmo códex, conforme a jurisprudência do STJ. Todavia, a agravante não
impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do
agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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