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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
16/08/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIKOLAS GABRIEL
ANDRADE COIMBRA , contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (fls. 1.067/1.071).
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado, pela prática do
delito previsto no artigo 2º, §2°, da Lei n. 12.850/13 c/c os artigos 59 e 68, ambos do
Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 100
(cem) dias-multa. (fls. 587 e 589/591).
Em segunda instância, por unanimidade, o eg. Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso da Defesa para reduzir a reprimenda, restando definitiva 06 (seis)
anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais
17 (dezessete) dias-multa. Eis a ementa do acórdão objurgado (fl. 1.001):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA.
1 . Demonstrado pelo acervo de provas que os apelantes se associaram em 4
(quatro) ou mais pessoas, de forma estruturada e ordenada, caracterizada pela
divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta
ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, com
emprego de arma de fogo, repele-se o pleito recursal de declaração de
absolvição, por insuficiência probatória, mantendo-se a condenação pelo
cometimento do ilícito penal previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei
12.850/13. 2 . Havendo equívoco na dosagem da pena, necessário correção. 3 .
Fixada a fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego
de arma de fogo (art. 2º, § 2º, Lei 12.850/13), sem a devida motivação na
sentença, altera-se o percentual para o mínimo de 1/6 (um sexto). 4 . Por não
preencher os requisitos legais, incabível a substituição ou suspensão da pena
(artigos 44 e 77 do Código Penal). 5 . De ofício, extensivo o benefício da
redução da pena ao corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo
Penal. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
PARA REDUÇÃO DAS PENAS. DE OFÍCIO, EXTENSIVOS OS
EFEITOS DA REDUÇÃO AO CORRÉU ."
Foi interposto, então, recurso especial (fls. 1.007/1.018), com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o qual não foi admitido em
razão da aplicação do verbete acima mencionado e, como consequência, a presente
irresignação, onde se sustenta a não incidência do referido óbice.
Nas razões que embasaram o apelo nobre, a Defesa sustentou que o aresto
hostilizado violou o artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como
o artigo 2°, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, ao argumento de que: "A prova produzida não foi
capaz de demonstrar que o denunciado cometeu os crimes em questão, sendo
reconhecidas falhas na investigação policial e na produção probatória insuficiente durante
a instrução criminal." Ademais, apontou que "(...) a posse da arma de fogo, per si, não é
apta, ao menos para a letra da lei contida na nova lei de organização criminosa, a fazer ser
aplicada a causa de aumento da pena. Seria necessária a utilização da arma de fogo,
inclusive com fins de intimidação, para que de fato houvesse possibilidade de aumento de
pena na terceira fase da dosimetria da pena." (fl. 1.017).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da insurgência, nos
termos da seguinte ementa (fl. 1.165):
" AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AJUIZADO
CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NO ART. 105, III, "a" ,
DA CF, SOB ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386,
INCISOS V E VII DO CPP E ART. r, §r, LEI
12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIADE PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE
FOGO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA A ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DO PROCESSO-
CRIME, INVIÁVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DO VERBETE 07 DA SÚMULA DO STJ. PARECER PELO
IMPROVIMENTO DO AGRAVO."
É o relatório. Decido.
Superada a questão relativa à admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
Conforme relatado, busca o insurgente, em síntese, a reforma do julgado a fim
de que haja absolvição do recorrente pela imputação do delito de organização criminosa
ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento da pela pelo uso da arma de
fogo. Aponta, para tanto, a contrariedade do acórdão recorrido aos artigos 386, incisos V
e VII, do Código de Processo Penal e artigo 2°, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Por oportuno, trago à baila os fundamentos do acórdão apelatório (fls.
995/998, destaquei):
"Quanto ao mérito, ao contrário do que afirmam as defesas, há substrato probatório
seguro da materialidade e autoria delitiva descrita no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13.
Convém ressaltar, o conceito de organização criminosa pode ser extraído da redação do
artigo 1°, § 1°, da Lei 12850/13, como sendo a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente,
com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
Prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que
sejam de caráter transnacional.
Como bem ressaltou o magistrado no pronunciamento judicial condenatório, os
apelantes integraram organização criminosa denominada Primeiro Comando da
Capital – PCC, tendo estatuto e nomenclatura própria adotada por todos os seus
membros, os quais vivem da prática de crimes, notadamente o tráfico de drogas com
emprego de armas de fogo, agindo como verdadeira empresa, dividindo seus membros
batizados e cadastrados por funções, com rígido código de condutas, que são exercidas
por confiança .
[...]
Extrai-se, o Inquérito Policial nº 007/2017 – DRACO, detectou elevado número de
faccionados do PCC no Estado de Goiás, que dispõe de estatuto público e notório disponível
na internet, comprovando o grau de estruturação da organização criminosa.
Conforme detalhado pelo Ministério Público, há vários códigos de identificação
utilizados pela Organização Criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC,
identificada pelos números 1533 (P é a 15ª e C a terceira letra do alfabeto), bem como por
vários símbolos, sendo comum que membros da facção ou simpatizantes ainda não
batizados tatuem o número e os símbolos, a exemplo o coringa, a carpa, a caveira, a cruz, a
serpente, o palhaço, sendo que algumas palavras por eles adotadas demonstram que o
usuário é integrante da facção criminosa.
Sobre a forma de ingresso é de conhecimento notório que existe uma confraria, assim
descrita pela acusação: “(…) o PCC exige que seus integrantes sejam “batizados".
Invariavelmente, os membros da facção devem ser apresentados por três membros mais
antigos, que passam a ser “padrinhos" dos novos membros. Uma vez “batizado", o
integrante da organização criminosa é cadastrado. O batismo segue um padrão, onde devem
ser especificados “nome, vulgo, na linha, matrícula, quebrada, data de batismo, local de
batismo, padrinhos, três últimas faculdades, três últimas responsas, caixote do interior, RF
do interior, progresso do interior, responsa atual, punição, motivo, data da punição, data de
saída, local de saída, linha". (mov. 108, fl. 10).
In casu, restou comprovado que os apelantes BRUNO ALVES DE LIMA MARTINS
(vulgo PARAGUAI) e NIKOLAS GABRIEL ANDRADE COIMBRA (vulgo
TROVÃO) integravam a referida organização criminosa PCC e exerciam funções
ajudando a controlar o que ocorria no interior do presídio de Corumbaíba/GO ,
especialmente extraídas das conversas obtidas em sede de investigação através da
interceptação telefônica devidamente autorizada e das demais provas orais e documentais
apanhadas.
Referente ao apelante Nikolas, identificado na facção pela alcunha de “Trovão", restou
comprovado que ele integrou a organização entre os anos de 2016 e 2017, onde exerceu
o cargo de “Salveiro do Estado", sendo responsável pela transcrição, transmissão e
salvaguarda das determinações emanadas pelo comando .
Restou evidente a participação de Nikolas Gabriel no grupo delituoso, que iniciou-se
por meio de seu “batismo" em 18 de agosto de 2016. oportunidade em que foi criado,
seu número de matrícula (20866), apelido (“Trovão") e encargo (Salveiro de Estado) .
Somado, o conteúdo contido no aparelho celular, apreendido com Leonardo de Jesus em
28 de abril de 2017, no momento de sua prisão em flagrante – após a quebra de seus dados
(fls. 220 – medida cautelar de interceptação telefônica n° 201700204658) – revelou
diversas informações sobre a organização criminosa neste Estado, inclusive que
“Trovão" desempenhava a função de transmitir mensagens e apoiar os membros do
Primeiro Comando da Capital em suas necessidades .
No decorrer dos monitoramentos, utilizando a linha móvel (64) 99317-7388 (informação
corroborada pelo conteúdo contido no aparelho celular apreendido com Leonardo de Jesus
que indica, o número do terminal telefônico utilizado por Trovão). Nikolas Gabriel foi
captado em diversos diálogos, sendo que em um deles o mesmo foi apresentado aos
demais interlocutores que participaram da teleconferência, que se discute sobre o
remanejamento de um integrante para compor a estrutura do PCC neste Estado
(índices Nº 4001 8796. 40019586, 400197 51 e 40032286 – fls. 157/158 dos autos da
medida cautelar de interceptação telefônica nº 201700204658).
Caderno apreendido na Unidade Prisional de Rio Verde/GO, no mês de março de
2017, revela dados pessoais do acusado Nikolas, em muitos aspectos coincidentes com
sua ficha de identificação da GoiásPen e, acerca da função exercida por ele no PCC,
bem como seu telefone de contato, de onde pode extrair conversas de WhatSapp
existentes no celular apreendido em poder de Leonardo de Jesus , indivíduo preso em
flagrante em Aparecida de Goiânia/GO (mov. 108, fl. 13/17).
Interrogado, Nikolas disse que desconhece a acusação de integrar o crime de
organização criminosa, não conhece os demais acusados e nada falou sobre os fatos ,
permanecendo em silêncio (mídia de mov. 143). Por sua vez, Bruno afirmou que não é
faccionado; não conhece e não sabe sobre os demais acusados de integrar facção; nada sabe
sobre o PCC, só escuta na televisão; já o chamaram para integrar o PCC, mas não aceitou o
convite; esclareceu que é conhecido pela alcunha PARAGUAI, em razão de ter fugido para
aquele país com medo de ser preso; fez tatuagem no braço com o nome “Killer", mas não
sabe o que significa essa palavra (mídia de mov. 145).
Nas interceptações telefônicas registradas sob o índice 3947 1027, em uma das
teleconferências, o apelante Bruno participou da reunião com vários outros integrantes do
PCC, momento que trataram sobre uma rebelião na Unidade Prisional de Catalão,
discorrendo sobre transferências entre presídios: “Índice 3947 1027, Nome do Alvo:
WEVERTON LUIZ HENRIQUE RODRIGUES LOURENÇO – RASTREADOR, Fone do
Alvo: (64) 9-9330-7640, Localização do Alvo: PRESO UP DE MORRINHOS-GO, Data:
14/03/2017, Horário: 20:11:43, Operação 329/2017."
Ademais, foi encontrado na Unidade Prisional de Rio Verde a certidão de batismo do
apelante Bruno no Primeiro Comando da Capital, filiando-se a organização criminosa em
03/02/2017, data em que de fato encontrava-se preso na Unidade Prisional de
Corumbaíba/GO.
Consoante entendimento colacionado pelo Parquet nas contrarrazões recursais, o crime
de organização criminosa “não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar
a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu
crescimento. Basta, portanto, a prova do vínculo associativo do agente à organização para a
adequada subsunção do fato à norma penal incriminadora." (TJSP, 4ª Câmara de Direito
Criminal, ACr 1013058-34.2018.8.26.0451, Rel. Des. Camilo Léllis, DJESP 07/02/2020).
[...]
In casu, escorreita a responsabilização dos acusados pelo crime de organização
criminosa, estando eles cientes do contexto criminoso, prestando auxílio ou
colaborando de qualquer forma com os demais membros do grupo, consoante restou
demonstrado nos presentes autos , existindo outros membros ainda não identificados e
qualificados, com divisão de tarefas entre si, comprovadamente formado por mais de quatro
integrantes.
[...]
Conforme descrito na denúncia e devidamente comprovado nos autos ao longo da
instrução probatória, havia nítida divisão de tarefas entre os integrantes da organização
criminosa, dentre eles os apelantes, o que reforça o sentido de estruturação
empresarial que norteia o crime organizado, destinada à obtenção de vantagem
mediante a prática de diversos crimes , inexistindo violação ao artigo 155 do Código de
Processo Penal, devendo ser mantida a condenação preferida com observância do devido
processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa.
[...]
Dessarte, estando o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento
acerca da materialidade e da autoria delitiva, impõe-se a manutenção do édito condenatório
dos apelantes nas penas do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13."
Da análise do excerto acima, verifico que o Tribunal de origem, soberano na
reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos para
fundamentar o decreto condenatório , chegando à conclusão de que o ora recorrente
integrava a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC,
ajudando a controlar o que ocorria no interior do presídio de Corumbaíba/GO
e exercendo função de transmitir mensagens e apoiar os membros da organização em suas
necessidades.
Nesse aspecto, desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta
criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das
instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, na via especial, ante o
óbice Sumular n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Ilustrativamente:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA
ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II,
D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA
ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte,
pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a
condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial.
[...]
10. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
2.319.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR
N. 7 DO STJ. AGRAVO
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?