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Movimentações Ano de 2024
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Emar Indústria e Comércio de Plásticos Eireli, por meio de petição
(00565310/2024 - fls. 1.111/1.113), requer "o retorno dos autos ao Tribunal Regional
Federal para readequação da decisão sobre a constitucionalidade da inclusão do terço na
contribuição previdenciária, constando-se a modulação determinada pelo Supremo" (fl.
1113).
É O RELATÓRIO.
A decisão de fls. 1.105/1.107 não conheceu do agravo em recurso especial
epigrafado, contra a qual não houve o manejo de recurso.
Nesse contexto, já tendo sido encerrada a prestação jurisdicional do STJ
com o julgamento do agravo em recurso especial, ressai notório que a pretensão da
Requerente refoge à competência recursal extraordinária deste Tribunal Superior.
Nada obsta, entretanto, que a parte interessada apresente, perante as
instâncias ordinárias, as medidas que entenda cabíveis em relação à questão suscitada.
ANTE O EXPOSTO , nada a deferir quanto à petição de fls. 1.111/1.113.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para
certificação do prazo recursal do decisum de fls. 1.105/1.107.
Havendo trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos
autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/06/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Emar Indústria e Comércio de Plásticos
Eireli , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este
interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.028):
AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO
AGRAVANTENÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBATEPOSTERIOR DAS QUESTÕES (ART. 507
DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NOÂMBITO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Agravo Interno que, a pretexto de visar a manutenção do sobrestamento da
marcha processual até o julgamento definitivo de paradigma, busca, na
verdade, reviver questão atingida pela preclusão.
II – A contumácia do Agravante em impugnar a tempo e modo os capítulos do
pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável importa na preclusão de tais
questões, as quais, a teor da norma expressamente esculpida no art. 507 do
CPC, não mais podem ser debatidas no curso do processo.
III – A matéria já passou pelo crivo tanto do Supremo Tribunal Federal quanto
do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a sua jurisprudência no
sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no
que não atacados por meio de recurso.
IV – Agravo Interno a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio
jurisprudencial e violação aos arts. 313, IV, 927, 932, V, e 933 do CPC. Sustenta, em
resumo, a o sobrestamento do presente feito, em razão do Tema 985/STF, pois "Ficou
assentado no acórdão recorrido que, no caso em apreço, é permitido a inclusão do terço
constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal,
conforme decisão no Tema 985, do STF. Ocorre que, como exaustivamente demonstrado,
o Supremo Tribunal Federal, no dia 26/06/2023, suspendeu em todo o país o Tema 985de
Repercussão Geral, que trata da natureza jurídica do terço constitucional de férias,
indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária" (fl.
1.054).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece conhecimento.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o
recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é o agravo
interno.
Dessa forma, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial
contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno,
mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do
CPC.
A propósito, confiram-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão
recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a
interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que,
ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. Recurso especial não conhecido.
( REsp n. 1.933.284/PR , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, o agravo interno
é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos
especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em
conformidade com tese definida na sistemática dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral.
Precedentes.
3. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial e o recurso especial não
podem ser conhecidos porque incabíveis contra acórdão que nega provimento a
agravo interno, com a manutenção de decisão negatória de seguimento a
recurso extraordinário, proferida nos termos dos arts. 1.030, inc. I, "a", e
1.035, § 8º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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