Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.
REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de de reintegração de posse cumulada com cobrança de multa
contratual.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão
da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. Ação de de reintegração de posse cumulada com cobrança de multa contratual.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃOExamina-se agravo em recurso especial, interposto por LIQUIGAS
DISTRIBUIDORA S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de reintegração de posse cumulada com cobrança de multa contratual,
com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela agravante em desfavor de MARIZETE
FERNANDES PEREIRA GOMES, LEONE GOMES NUNES e MERCEARIA POPULAR LTDA, em
virtude de contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de
equipamentos e outros pactos firmado entre as partes e decorrente pretensão de
devolução dos equipamentos.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar
rescindido o contrato e determinar a reintegração definitiva da autora na posse de 75
(setenta e cinco) botijões, cada um com capacidade de 13 quilos, bem como julgou
procedente a reconvenção formulada para condenar a autora/reconvinda ao pagamento
do GLP recebido junto aos seus vasilhames.
Acórdão : negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E
OUTROS PACTOS. EXIGÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO DISTINTAMENTE DO QUE PREVÊ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 884
DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.012, §3º, do Código de Processo
Civil estabelece que, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de
efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento
dirigido ao Tribunal. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio
relator. Extrai-se da literalidade da lei que o pleito do apelante deveria ser
formulado em petição apartada, o que, no caso em tela, não foi observado. 2. Não
demonstrada a recusa por parte da requerida, bem como demonstrada a
inércia/mora da parte autora em efetivar a busca dos bens dados em comodato,
tenho que não há que falar em aplicação da multa moratória. 3. Impossível a base
de cálculo do GLP na forma pleiteada em recurso, visto que o recorrente apenas
tinha direito aos vasilhames vazios, no entanto, foram-lhe entregues equipamentos
com GLP da parte apelada quando da reintegração de posse, nascendo a partir desta
data o enriquecimento ilícito observado o parágrafo único do artigo 884 do Código
Civil que determina que a restituição do bem que não mais subsiste se fará pelo
valor do bem na época em que foi exigido. 4. O Tribunal de Justiça, ao desprover
recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015, deve
majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da parte
autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento)sobre o valor da
causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(e-STJ Fls. 349)
Embargos de declaração: opostos pelas partes agravadas, foram
rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 373 do CPC, 421, 421-A, 422, 582
e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o descumprimento contratual ocorreu por culpa da agravada,
consoante plenamente comprovado pela empresa agravante, o que enseja a condenação
ao pagamento da multa moratória expressamente prevista no instrumento firmado entre
as partes.
Aduz, assim, inobservância ao princípio do pacta sunt servanda , de sorte
que "sendo inequívoca a rescisão contratual e a ausência de devolução dos vasilhames
por parte da revenda, recorrida, a consequência imediata é a determinação de
reintegração de posse bem como a aplicação da multa moratória por dia de atraso
prevista na cláusula 4.3 do contrato" (e-STJ Fl. 391).
Refere que a inércia da revendedora comprova o descumprimento dos
deveres contratuais e, ainda que não houvesse multa contratual expressa, "uma vez
construído em mora o comodatário, deve arcar com o pagamento do aluguel dos bens ao
comodante, além de responder pela mora" (e-STJ Fl. 393).
Deduz, por fim, que a condenação que lhe fora imposta importa no
enriquecimento ilícito da agravada, porquanto não dera causa à penalização.
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o
acórdão recorrido violou o art. 373 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe
15/6/2023.
Ademais, não obstante a insurgência da agravante acerca da condenação na
penalidade contratual moratória e ao suposto enriquecimento ilícito da parte adversa, a
par da comprovação dos fatos alegados, consta do acórdão recorrido:
(...) Da análise pormenorizada dos autos, constato que é incontroverso o
rompimento da relação contratual entre as partes no final de 2019/início de 2020,
ocasião na qual aparte requerida estava em posse de 75 (setenta e cinco) botijões,
cada um com a capacidade de 13 quilos, de propriedade da parte autora, os quais
deveriam ter sido devolvidos.
Nesse contexto, a requerente/apelante alega que houve recusa por
parte da requerida em devolver os botijões, enquanto ela alega que esses sempre
estiveram a disposição para a retirada pela distribuidora de gás.
No caso, os botijões apenas foram devolvidos após decisão judicial,
conforme constata-se do Mandado de Reintegração de Posse anexado em mov. 21.
Pois bem. No contrato celebrado entre os litigantes, mais
especificamente na Cláusula 4.3 (mov. 01, arq. 03), consta que:
“4.3. Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução,
fica o REVENDEDOR, obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de
recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de
atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de
GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada
equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para
a retomada dos bens." (destaquei)
Dessa forma, constato que a parte apelada foi regularmente notificada
na data de 15 de abril de 2020 acerca da rescisão contratual (mov. 01, arq. 03).
Em contrapartida, a requerida/recorrida anexa aos autos, em sede de
contestação (mov. 33), prints de conversas com a empresa autora, demonstrando
interesse em devolver os botijões e solicitando o recolhimento dos mesmos, anexa
ainda um áudio (mov. 33, arq. 02), o qual atribui a um representante da
distribuidora de gás, o qual informa que a demora em atender a solicitação é
decorrente da mudança de diretoria da empresa.
Dessa forma, em que pese a autora/recorrente argumente que
houve recusa na devolução dos botijões, tenho que as provas
colacionadas não demonstram tal fato, mas sim a inércia ou mora da
parte autora em efetivar a busca dos bens dados em comodato.
Ademais, tal fato é corroborado pela certidão anexada em mov.
09, diante da qual, o oficial de justiça informou, em 12/08/2020, que não cumpriu o
Mandado de Reintegração de Posse, advindo da decisão liminar de mov. 05, pelo
seguinte motivo:
“Certifico e dou fé que após o recebimento do mandado
n°200327616, extraído dos Autos n. 5265586.64.2020, de Ação de
Reintegração de Posse, proposta por Liquigás Distribuidora S/A, em desfavor
de Marizete Fernandes Pereira Gomes - ME, mantive contato com o
procurador da requerente através do Whatsapp (62) 8409-4550, desde
21/07/2020, entretanto o mesmo não demonstrou interesse em providenciar
veículo e mão de obra para remoção dos 75 (setenta e cinco) botijões de gás,
meios necessários para o integral cumprimento da deferida liminar, devolve o
mandado a Distribuição para os devidos fins.
Joviânia, 12 de agosto de 2020.
Paulo Donizete Caldeira
Oficial de Justiça Avaliador"
Na sequência, o Mandado de Reintegração de Posse só foi cumprido em
23/12/2020, conforme certidão juntada em mov. 21.
Dessa forma, observa-se que a parte apelante promoveu
obstáculos para a efetiva reintegração de posse.
Neste horizonte, faz-se necessário enfatizar que a cláusula
contratual 4.3, que prevê a multa em caso de atraso na devolução dos
botijões apenas fala em recusa da revendedora, não lhe imputando o
ônus de promover o transporte dos bens dados em comodato, para
efetiva reintegração a requerente.
Logo, não demonstrada recusa por parte da ré, bem como
demonstrada a inércia/morada parte autora em efetivar a busca dos
bens, tenho que não há que falar em aplicação da multa moratória,
conforme acertadamente pontuado pelo magistrado sentenciante.
(...)
Por oportuno, cumpre ressaltar que os bens dados em comodato são
botijões de gás, os quais necessitam de meio de transporte adequado para
devolução, o que confirma a obrigação da fornecedora/autora em
providenciar transportador habilitado para a busca da carga.
Superado tal ponto, passo a analisar a argumentação de alteração da
base de cálculo para restituição do GLP para ser considerada a cotação atual e não a
de dezembro de2020 em relação ao provimento do pedido contraposto na
reconvenção. Pois bem.
Os 75 (setenta e cinco) vasilhames foram restituídos ao recorrente
apenas através da propositura da ação de reintegração de posse, tais recipientes
estavam preenchidos com GLP de outra fornecedora, no entanto, o contrato
firmado (cláusula quarta, item 4.3 do contrato firmado contido no mov.
01, arq. 03) prevê que devem ser restituídos todos os equipamentos
cedidos, não havendo previsão para devolução dos vasilhames cheios,
daí nascendo o dever de restituição do conteúdo à parte recorrida, sob
pena de enriquecimento ilícito.
Acerca do tema, faz-se necessário a transcrever as disposições legais do
artigo 884, parágrafo único do Código Civil:
(...)
À luz do dispositivo legal acima é inequívoco o dever do
recorrente em promover a restituição do GLP, que não mais subsiste,
no valor deste na época em que foi exigido, qual seja, a data da
reintegração de posse, não merecendo prevalecer o requerimento do apelante
devendo seguir intacta a sentença.
(...) (e-STJ Fls. 352/355, grifo nosso)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere à
aplicação da multa contratual e, bem assim, à configuração de eventual recusa e mora da
agravada e, ainda, às obrigações da agravante, a par da comprovação do enriquecimento
ilícito, em atenção às particularidades apontadas, exige o reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, consubstanciado na reconhecimento da aplicação da multa moratória na
hipótese, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe
de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente à parte agravante em 12% sobre o valor da
causa (e-STJ Fl. 355) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/07/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?