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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CIDADE VERDE SERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTRA contra decisão que inadmitiu
recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO ENTREGA DO
EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DAS
PROMITENTES-VENDEDORAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA E RECURSO ADESIVO DAS
REQUERIDAS DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação da requerida GRAN
VIVER URBANISMO S. A., de que não é parte legítima passiva, especialmente
porque vinculou o empreendimento a sua marca, asseverando ser
responsável, além de negociar e vender os imóveis e integrar o mesmo grupo
econômico da outra parte ré. 2. Incontroverso que o empreendimento, sequer,
foi finalizado, pelo contrário, restou inacabado e abandonado, de modo que o
reconhecimento da culpa exclusiva das rés é medida que se impõe. 3. A não
entrega do empreendimento gerou mais que um mero dissabor cotidiano aos
consumidores, sendo presumível a angústia, ansiedade e frustração por não
poderem concretizar o tão sonhado dia da aquisição da casa própria,
devendo a construtora ser condenada ao pagamento de indenização por
danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora. 4.
Apelação dos autores provida e recurso adesivo das rés desprovido" (e-STJ
fl. 341).
No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos arts. 186, 421, 422,
475, 884, 927 e 944 do Código Civil.
Defendem a inexistência de ato ilícito no atraso da entrega da obra, haja
vista a possibilidade de prorrogação da data prevista no contrato, nos casos de
acontecimentos fortuitos ou de força maior.
Asseveram que os agravados não fazem jus aos danos morais e que o valor
arbitrado a esse título é excessivo e deve ser minorado.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando
ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de ato
ilícito e da comprovação dos danos morais decorreram inquestionavelmente da análise
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a
partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte
que interessa:
"(...)
No que se refere a rescisão do contrato, com o reconhecimento de
culpa exclusiva das rés, tenho que melhor sorte não assiste as requeridas.
Ora, incontroverso nos autos que o empreendimento, sequer, foi
finalizado, pelo contrário, restou inacabado e abandonado.
E mais, tal fato já foi reconhecido por este Tribunal, como se vê
dos da arestos citados, de rés modo que o reconhecimento culpa exclusiva
das é medida que se impõe.
Outrossim, embora algum as rés aleguem caso de força maior, em
momento comprovaram a ocorrência da foi referida excludente de
responsabilidade e qual o fator determinante pela não entrega do
empreendimento, deixando de traçar um paralelo entre a sua alegação e a
comprovação.
Veja-se que referida alegação foi 'lançada ao léu', sem o mínimo
de lastro probatório, imputação que lhe II, competia pela regra imposta no
artigo 373, inciso do CPC.
Deste modo, também deve ser mantida a sentença que declara a
resolução do contrato firmado entre bem as partes por culpa exclusiva das
requeridas, como determina a restituição dos valores aos requerentes.
(...)
Embora firmado o contrato entre as partes, as do requeridas,
sequer, concluíram obras empreendimento, frustrando a legítima expectativa
dos autores de ter seu imóvel, além de impor um sentimento de completa
insegurança.
A presente contenda não se traduz, em sua inteireza, em um
simples inadimplemento contratual, mas na violação de uma expectativa de
aquisição de um imóvel, objeto de desejo de todo e qualquer cidadão
brasileiro, o que não pode ser desprezado para a aferição da existência ou
não do dano.
Ademais, ao adquirir um imóvel o seu comprador projeta-lhe
incontáveis sonhos e expectativas, assim, sua frustração do gozo sem
qualquer justificativa plausível da parte adversa, a qual lhe exige estrita
observância contratual, não pode residir apenas no campo do mero
aborrecimento" (e-STJ fls. 346/347).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7
deste Superior Tribunal.
Com relação ao valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando a quantia
arbitrada é irrisória ou abusiva, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que
não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização devida pelos
recorrentes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos
para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a
que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso
especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra
excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.592.602/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/8/2024) (indenização por danos
morais fixada em R$ 10.000,00 - dez mil reais, para cada adquirente)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022
do NCPC), não se prestando ao rejulgamento do que foi decidido.
2. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-
comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não
podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.212.403/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe 9/3/2023) (indenização por danos morais fixada em R$
10.000,00 - dez mil reais)
Assim, não se pode dizer que a referida quantia destoa dos parâmetros
adotados por esta Corte em precedentes análogos, ao revés, revela-se perfeitamente
adequada diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a
aplicação à espécie da já mencionada Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de
20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se
for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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