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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMERICO MOREIRA
DE SOUSA JUNIOR e LISANGELA BAIENSE DE SOUSA à decisão de fls. 392/393,
que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Houve por bem V. Exª. na decisão de fls. 392/393 não conhecer do Recurso
Especial por indicá-lo como sendo “manifestamente intempestivo", eis que não
há possibilidade de comprovação de feriado local posteriormente, [...] (fl. 397).
[...]
Ocorre que pertinente ao Agravo em Recurso Especial de fls. 359/372 o
recorrente juntou o Calendário de Feriados com a Suspensão de Prazos e de
Expediente Forense extraído do site do próprio Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, como se vê às fls.373/375.
O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal Superior
no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do calendário
judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado
aos autos pela parte, como meio de comprovação da tempestividade recursal
(RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO;
Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019).
Esse é o entendimento aplicado pela Corte Especial deste Superior Tribunal
como se vê no julgado que se segue: (fl. 398)
[...]
O calendário acostado aos autos não foi observado, eis a omissão na decisão.
Ademais, no tocante ao Recurso Especial de fls. 288/300, o próprio Tribunal de
Origem reconheceu sua tempestividade, nos termos da certidão às fls. 307,
ratificando o calendário em anexo (fl. 400).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia
31/07/2024 ( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso,
e não posteriormente. Assim, a comprovação de fls. 373/375, só serve para afastar a
intempestividade do agravo.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O
propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a
prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso
especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do
seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto,
insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do
art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja
em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à
luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato
da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)
Todavia, como se percebe pela leitura da decisão embargada, o recurso não
foi conhecido pela intempestividade do agravo em recurso especial, e sim pela
intempestividade do recurso especial.
De fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o agravo em recurso
especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou a tempestividade do recurso
especial, a admissibilidade do agravo em recurso especial ficou superada, partindo-se
para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio recurso especial.
A análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa
forma, o exame do mérito recursal ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais do recurso especial.
Assim, mutatis mutandis, "a decisão que ordena a subida de recurso
especial não significa que o julgador examinará o mérito do recurso, pois poderá, ao
aportarem mais elementos de convicção, concluir pela índole constitucional da matéria
debatida, pela ausência de prequestionamento ou de qualquer outro requisito de
admissibilidade do recurso". (AgRg no REsp n. 436.595/SC, relator Ministro Franciulli
Netto, Segunda Turma, DJ de 13/12/2004.)
Portanto, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do
agravo em recurso especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao
recurso especial, nos quais se enquadram sua tempestividade.
Outrossim, não se desconhece do entendimento proferido no recente
julgado da Corte Especial, EARESp n. 1.927.268/RJ, da relatoria do Ministro Raul
Araújo, DJe de 15/05/2023, no entanto o documento de comprovação da suspensão de
prazo, como dito acima, deveria ter sido juntado no momento da apresentação do recurso
especial, o que não ocorreu.
No caso, é certo que o feriado nacional de 07/09/2023 não precisa ser
comprovado. Porém, o dia 08/09/2023 é supostamente feriado local, razão pela qual
deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso.
O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.
Veja que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja,
"a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida
por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que
tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos
pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.250.245/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e, AgInt no AREsp
1686946/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
04/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por AMERICO MOREIRA DE SOUSA JUNIOR e
OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de AMERICO MOREIRA DE SOUSA JUNIOR e
OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/08/2023, sendo o recurso
especial interposto somente em 13/09/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
N32 N32 AREsp 2643229 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0158230-7 Documento
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N32 N32 AREsp 2643229 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0158230-7 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?