Informações do processo 2024/0178605-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643260
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a
qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte. Considerando que há
procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso
interposto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 7076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de mandado de
segurança (cobrança ilegal e irregular de crédito tributário). Na decisão, indeferiu-se o
pedido de tutela liminar. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 30.148,36 (trinta mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. 1 - Ilegitimidade passiva não conhecida.2 - Desde a impugnação pelo
contribuinte até a decisão final do processo administrativo não flui o prazo decadencial ou
prescricional, pois suspensa está a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. III do
CTN). Precedentes.3 - A inobservância do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007
não implica na prescrição dos créditos tributários, sendo certo que questões relativas à
prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar (CF, art.
146, III,"b").4 - Agravo de instrumento desprovido.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

A notificação do contribuinte aperfeiçoa o lançamento fiscal e constitui o crédito
tributário, cessando a contagem do prazo decadencial, sendo irrelevante posterior discussão
administrativa. (...) a partir da notificação do resultado do recurso administrativo é que tem

início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição
intercorrente em sede de processo administrativo fisca por falta de previsão legal. Aplicável
ao caso a Súmula 622 do STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da
decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com
o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e
esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo prescricional para a cobrança judicial. "A inobservância do prazo previsto no art. 24
da Lei nº 11.457/2007 não implica na prescrição dos créditos tributários, sendo certo que
questões relativas à prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei
complementar(CF, art. 146, III, "b").

Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do

CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (artigos 490 do CPC; 269 e
270 da Lei n. 11.457/07), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,

com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão

recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão