Informações do processo 2024/0178918-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643346
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO
EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE (INSTITUTO) contra decisão que negou
seguimento ao seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pelos seguintes

fundamentos (i) não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivos
constitucionais; (ii) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos
legais arrolados; (iii) incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (iv) inexistência de dissídio

jurisprudencial de forma analítica.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois
INSTITUTO não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma
arrazoada o óbice pelo não cabimento de recurso especial contra violação de
dispositivos constitucionais.

Em suma, INSTITUTO limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.

Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo
em recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação
de dispositivos constitucionais, deve o agravante comprovar que não é cabível sua
contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas
relativos à legislação infraconstitucional , o que não foi observado.

Isso porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça
analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de
competência do STF .

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta

decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão