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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico
tributária. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Recurso da parte autora que retorna a
julgamento nos termos do art.1040, II, do CPC. II - Salário-maternidade que não deve servir
de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C.
STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da
Corte. III - Recurso da parte autora parcialmente provido.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de
divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
576.967/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. (...) Verifica-se que a matéria
posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade da
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Na questão em destaque, observo
que a Turma, com base na jurisprudência dominante à época do julgamento, deliberou pela
incidência da contribuição sobre referida verba. A fim de adequar-se o julgado ao acórdão
paradigma do E. Supremo Tribunal Federal assentando que “É inconstitucional a incidência
de contribuição", deve ser previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-
maternidade reconhecida a inexigibilidade da exação sobre referida verba. (...) No tocante à
verba honorária, considerando que a pretensão da parte autora restou indeferida quanto às
rubricas férias gozadas, 13º salário e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
mantém-se a situação de sucumbência recíproca, não decaindo a parte autora de parcela
mínima do pedido. Por estes fundamentos, em juízo de retratação estando a apelação da
parte autora, dou parcial provimento ao recurso para reforma da sentença no tocante ao
salário-maternidade, nos termos supra.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 22, I, § 2º, da Lei n.
8212/91; 11, I, do CTN; 29, § 3º, da Lei n. 8213/91; 214, § 4º, do DC n. 3.048), esta
Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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