Informações do processo 2024/0180428-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643388
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.

II. Razões de decidir

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

III. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti

e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 8970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:



Retirado da página 10653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação
jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 471/473).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 397/398):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CDC. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRENTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12% AO
ANO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO
CARACTERIZADO O ABUSO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.

1. Não constitui óbice a defesa o julgamento antecipado, quando não há
necessidade de produção de prova adicionais para apreciação da matéria de
mérito. Aliás, o caso em comento requer tão somente prova plena e
incontroversa de cobrança abusiva de encargos contratuais.

2. As instituições financeiras: (a) não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios da Lei de Usura e, portanto, a estipulação de juros superiores
a 12% ao ano não revela, por si só, cobrança abusiva e (b) estão, todas elas,
alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor (STF, ADI 2591). Apesar disso, para que seja possível
relativizar o princípio pacta sunt servanda, é essencial ver caracterizada a
abusividade, consistente na cabal demonstração de vantagem exagerada
por parte do agente financeiro, conforme prevê a lei consumerista.“

3. A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o
pacto de capitalização de juros". (Súmula 93, STJ).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 419/427).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 438/451), fundamentado no art.

105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 7º e 1.022, II, do CPC/2015.

Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o tribunal a quo
proferiu o acórdão recorrido negando provimento ao recurso de apelação interposto
pela recorrente, sem se manifestar sobre um dos principais argumentos ventilados:
violação do princípio do contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 7º do Código
de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015)" (e-STJ fl. 447).

Afirma que houve violação ao princípio do contraditória e ampla defesa, pois
"ao proferir a sentença, mantida no julgamento de apelação pelo tribunal de origem, o
e. magistrado de primeiro grau utilizou da técnica de julgamento antecipado da lide,
julgando improcedente, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, sob o
argumento de que a recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de
seu direito, sem abrir a fase de instrução, momento adequado para se produzir provas,
incluindo a pericial contábil" (e-STJ fls. 449/450).

Ao final, requer o provimento do recurso "a fim de anular a sentença
recorrida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para abertura da fase de
instrução" (e-STJ fl. 451).

No agravo (e-STJ fls. 474/479), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 488/491).

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fl. 393):

No que tange ao argumento da apelante de cerceamento de defesa, vale
ressaltar que não constitui óbice a defesa o julgamento antecipado, quando
não há necessidade de produção de prova adicionais para apreciação da
matéria de mérito. Aliás, o caso em comento requer tão somente prova plena
e incontroversa de cobrança abusiva de encargos contratuais.

Estando presentes as condições decisórias, não configura violação ao
princípio da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não

incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, o TJPE reconheceu que a dilação probatória se mostrou
desnecessária para o deslinde da controvérsia.

Para alterar tal fundamento e reconhecer a existência de cerceamento de
defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME
DO       CONJUNTO       FÁTICO-PROBATÓRIO       DOS

AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo
se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).

3. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da
persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos
constantes dos autos, em especial os prontuários médicos e as fotografias,
eram suficientes para o julgamento da demanda e atribuiu a
responsabilidade à recorrente, pois seria responsável pela fiscalização e pela
manutenção do poste, ainda que se trate de equipamento relacionado à
prestação de serviços por terceiros.

Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é
vedado em recurso especial.

6. "O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da
lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que
o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a
responsabilidade, com exclusividade, a terceiro" (AgInt no AREsp n.
1.333.671/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 17/8/2022).

7. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos
legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente
tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.122.696/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015)
devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei (e-STJ fl. 396).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 15138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão